Execução fiscal - débitos para com a seguridade social responsabilidade solidária dos sócios

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Recurso especial 627.806-RS (2003/0236001-9)

Rei.: Ministro Francisco Falcão

Recte.: Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS Procurador: Siegfried António Ghilardi Ritta e Outros

Recdo.: Edite Kovalski Adv.: Juarez Castilho e Outros

Ementa: Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Execução fiscal. Débitos para com a Seguridade Social. Responsabilidade solidária dos sócios. Redirecionamento. Possibilidade.

I - Nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias, a Lei n. 8.620/ 1993 estabeleceu em seu art. 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exequente, de que o não-reco-Ihimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.

II - O dispositivo citado tem respaldo no art. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.

III - Em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorren-tes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.

IV - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, decide a lâ Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília(DF), lfl de junho de 2004 (data do julgamento).

Ministro Francisco Falcão (Relator).

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Fe-

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deral da 4a Região, que restou assim ementado, verbis:

Agravo de instrumento. Redirecio-namento da execução contra o sócio-ge-rente. Necessidade de prova da atuação dolosa ou culposa. CTN, art. 135, III.

  1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.

  2. Para que a execução seja redire-cionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqiiente comprovar que o não-reco-lhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à lei, ao contrato ou ao estatuto (fls. 57).

    Naquela oportunidade, o Tribunal a quo entendeu que a responsabilização pessoal do sócio-gerente somente tem lugar com a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos.

    Sustenta o recorrente violação aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 2°, § 52,1 e IV e 3fl da Lei n. 6.830/1980 e 202 do CTN, bem como divergência jurispru-dencial, aduzindo que é desnecessária a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome figura na Certidão de Dívida Ati-va. Alega que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos, constituindo documento hábil e suficiente para provar a vinculação dos nomes dos socios-gerentes apontados para com a empresa devedora.

    É o relatório.

    VOTO

    O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o recurso especial merece ser conhecido pela alínea a, eis que a matéria apontada nos artigos tidos por violados foi enfrentada pelo acórdão recorrido.

    A questão em comento trata da responsabilidade solidária dos sócios-cotistas, em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previden-ci árias.

    No REsp n. 410.080-PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado na sessão do dia 4.3.2004, esta Turma, entendeu, por maioria, que nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previ-denciárias, a Lei n. 8.620/1993 estabeleceu em seu art. 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exeqiiente, de que o não-reco-lhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.

    De fato, a Lei n. 8.620/1993 dispõe em seu art. 13 que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

    O dispositivo citado tem respaldo no art. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.

    Existem vários julgados desta colenda Corte no sentido de que o sócio de sociedade, ainda que exerça gerência, só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu património, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.

    Não obstante, há que se reconhecer que, em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei

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    específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.

    Tais as razões expendidas, acompanhando o entendimento majoritário desta Egrégia Turma, dou provimento ao recurso especial.

    É o meu voto.

    Recurso especial 627.806-RS (2003/ 0236001-9)

    Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade. Sócio-gerente. Limites. Art. 135, Hl, do CTN. Necessidade de comprovação do Fisco de violação à lei. Ree-xame de prova. Incidência da Súmula n. 07/STJ. Precedentes.

  3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária...

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