Execução fiscal - 2ª fase

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Páginas157-191
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4. EXECUÇÃO FISCAL – 2ª FASE
4.1 Defesas do Executado
4.1.1 Exceção de Pré-Executividade
A Execução Fiscal, em si mesma, não admite de forma in-
clusiva nenhuma defesa direta no formato de contestação, ela
ordena que o crédito seja adimplido em 05 (cinco) dias, sob pena
de penhora, e nesse caso, haverá possibilidade de discutir em
autos apartados e distribuídos por dependência, todas as ques-
tões controversas, por meio dos Embargos à Execução Fiscal.
Mas, por estarmos defronte de questões de ordem públi-
ca137 ou de nulidades que maculam o processo executório, a
oposição dos Embargos se mostra excessiva, à vista da maté-
ria que pode ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz, po-
dendo o executado arguí-las em sede de Exceção de Pré-Exe-
cutividade, sem necessidade de segurança do juízo, a fim de
se contrapor aos efeitos prejudiciais de uma execução viciada.
Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa inci-
dental138 onde o executado, acautelado de prova documental
137. Tudo em matéria tributária é público, mas quando dizemos que se trata de
questão de ordem pública estamos nos referindo às disposições do art. 485 do
CPC/2015 em que o Juiz não resolverá o mérito.
138. ROSA, Íris Vânia dos Santos. Considerações sobre a exceção de pré-executivi-
dade no âmbito da Lei 6.830/80, p. 209.
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ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
irrefutável, por meio de simples petição nos próprios autos e
a qualquer tempo, alega matérias cognoscíveis de ofício pelo
magistrado ou aquelas matérias provadas de plano, pois se
tratam de questões de ordem pública (art. 485 do CPC) ou nu-
lidades que maculam o processo executório, independente da
oposição de Embargos e da segurança prévia do juízo.
A Exceção de Pré-Executividade provoca o julgador para
que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam
o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando,
assim, ao executado de boa-fé, o direito de não ter seu patri-
mônio expropriado por um processo nulo (COBRANÇA ILI-
DIDA POR PROVA INEQUÍVOCA).
Diante disto, podemos afirmar que esse incidente pro-
cessual não demanda dilação probatória e visa a sobrestar a
execução, instigando o reexame prévio do juízo de admissibi-
lidade, e provocando com isso finalmente a extinção daquela
Execução Fiscal.
Entendemos que em matéria tributária, a exceção de pré-
-executividade está prevista no parágrafo único do art. da LEF:
Art. 3º – A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez. Parágrafo único – A presunção a que se re-
fere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Realmente é inadmissível o prosseguimento da Execução
Fiscal diante da ausência de uma das condições da ação, ou
ainda que, por exemplo, créditos atingidos pela prescrição ou
decadência sejam capazes de sustentar os títulos executivos
com todas suas consequências jurídicas.
Consideremos que apesar da prescrição e decadência
serem matérias de mérito, segundo o art. 487, inciso II, do
CPC/2015,139 tanto uma quanto outra podem ser arguidas em
sede incidental, desde que não demande dilação probatória.
139. CPC/2015 – art. 487, inciso II: “Haverá resolução de mérito quando o Juiz: [...]
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A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
A prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de
ação no curso da própria ação por inércia de procedimento
por parte do exequente tem hoje significativa importância no
âmbito das Execuções Fiscais, seguindo a orientação do art.
40 da LEF, e, de acordo com o Novo Código de Processo Civil
– CPC/2015 – a extinção da Execução Fiscal poderá ser decre-
tada pela ocorrência da Prescrição Intercorrente, conforme
explícito no inciso V do art. 924 do diploma processual.
A 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso re-
petitivo (REsp 1.340.553) como devem ser aplicados o art. 40
e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a
ser julgado em 2014 e foi solucionado apenas em 2018.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mau-
ro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e haven-
do ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um
ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicá-
vel, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento
em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos finan-
ceiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição”.

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