Execução Contra a Fazenda Pública. Expedição de Precatório. A Lei n. 9.494 de 10 de Setembro de 1997. O Art. 100 da Constituição Federal, o Art. 910 do CPC em Vigor, e o Art. 878 da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas36-37

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Mas, diante de uma ação contra a Fazenda Pública, há que se observar outros benefícios processuais concedidos pela Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, tais como a dispensa do depósito prévio para interposição de recurso (art. 1ª). O prazo para se embargar a execução previsto nos art. n. 730 (art. 535) do CPC e 884 da CLT, serão de 30 dias (art. 1ª); à prescrição se dará em cinco anos do direto de indenização por danos (art. 1ª); isenção de honorários advocatícios nas execuções não embargadas (art. 1ª); alteração da redação do art. 16 da Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985; Ação Civil Pública (arts. 2ª e 2ºA e seu parágrafo único); liberação do recurso das obrigações contidas no art. 2ªB na forma ali descrita, ou seja, nas hipóteses de "inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, em geral, que só poderão ser executadas após o trânsito em julgado", inclusive em relação às autarquias e fundações (art. 2ªB), da Lei n. 9494, de 10 de setembro de 1997. A par destas disposições, existe ainda as contidas no Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969.

Por fim, os beneficiários em ações coletivas serão apenas aqueles que, na data da pro-positura da ação, tenham domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator da sentença civil (Caput do art. 2ªA, da Lei n. 9494/97). Os benefícios discriminados decorreram da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Entretanto, existe ainda a questão da atualização desse débito que, em princípio, não deverá ser inferior ao que a Fazenda cobra de seus devedores, em obediência ao princípio da paridade de tratamento entre débito e crédito. Destarte, precatórios serão atualizados em dois momentos, e não em uma única vez, de sentença até a expedição do precatório pelo IPCA e, daí em diante, TR até a data do pagamento. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário, intentado pelo INSS contra réu beneficiário, em julgamento reprisado na TV Justiça do dia 29 de janeiro de 2016. Naquele momento, o Egrégio Tribunal firmou sua decisão nos arts. 100, § 12a da Constituição Federal, art. 219 do CPC e 406 do Código Civil.

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Achei legal e coerente o entendimento da Suprema Corte, pois o indigitado art. 406, do Código Civil, proclama:

"Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de...

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