Execução das contribuições sociais

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas251-253
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não
tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante
o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
fir mados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão exe-
cutada pela forma estabelecida neste Capítulo.(Redação dada pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais
devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes decondenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual re-
conhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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