Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas299-305

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1. Definitiva

Execução forçada, como a própria expressão indica, é a que se realiza contra a vontade do devedor ou independentemente dela. Daí, Liebman conceituá-la como “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção212. A sanção, no caso, traduz-se no conjunto de medidas ou providências que as leis de processo estabelecem com vistas à imposição da sentença condenatória.

Alguns autores, entretanto, não admitem essa espécie de execução contra o Estado, seja em processo de mandado de segurança ou qualquer outro, argumentando que o juiz não pode substituir-se à atividade do devedor, como é característico da execução.213

Outros, conquanto perfilhem o mesmo ponto de vista, reconhecem a possibilidade de execução forçada contra o Estado em determinadas situações, como, v.g., quando a sentença ordena a reintegração de servidor estável, na forma do art. 41, § 2.º, da Constituição Federal. Uma terceira corrente de opinião, a que se poderia chamar de liberal, não vê obstáculos à execução forçada contra o Estado; um de seus mais ilustres representantes é Castro Nunes, para quem a execução não deixa de ser forçada ou compulsória pelo fato de ser direta, ou seja, “tendente a tomar efetiva, sob sanções penais cominadas à desobediência, uma ordem judicial, como nos interditos e nos habeas corpus214. E conclui: “A execução da sentença concessiva do mandado de segurança é, pois, compulsória. Não importa que sob sanções de direito público, únicas acessíveis ao processo das execuções nas causas contra o Estado”.215

Parece-nos, efetivamente, que se colocarmos à frente a particularidade de que a denominada execução forçada representa a substituição, pelo juiz, da atividade do devedor, não poderemos deixar de reconhecer a impossibilidade dessa execução contra o Estado. A circunstância de o executado responder pelo crime de desobediência, na hipótese de opor-se ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 26), não é algo que possa ser usado como argumento a favor da possibilidade dessa execução contra o Estado, porquanto, como dissemos, a nota característica da execução forçada é a sub-rogação — pela qual se obtém, mediante ato jurisdicional, aquilo que se obteria se o executado cumprisse a obrigação, de maneira espontânea.

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Poder-se-ia objetar, contudo, que no caso de a sentença determinar a reintegração de servidor estável, nos termos do art. 41, § 2.º, da Constituição em vigor, haveria execução forçada, pois a decisão teria imposto essa reintegração com todos os direitos e vantagens do servidor, sem permitir que o Estado optasse por outra forma de cumprir a obrigação, como, p. ex., assumindo uma responsabilidade patrimonial. Data venia, essa objeção, se formulada, estaria comprometida por um vicio de origem. Dá-se que o Estado, na espécie, deveria cumprir a obrigação de maneira especifica, traduzida em obrigação de fazer (CPC, art. 497), importa dizer, conforme foi determinada pelo pronunciamento jurisdicional, não lhe sendo lícito cumpri-la pela modalidade de reparação.

Nossa inferência, a propósito, não fica restrita à situação examinada (reintegração de servidor estável), senão que se estende a todas as outras, constituindo, portanto, uma regra geral; sendo assim, é conveniente reiterá-la: a Administração está obrigada a cumprir a ordem judicial nos exatos termos em que foi emitida, isto é, de maneira específica, não lhe atribuindo a norma legal nenhuma faculdade no sentido de acatar a referida ordem por outro meio, como, v. g., o indenizador.

Se a sentença proferida em ação de segurança, concessiva do mandado, não enseja, como afirmamos, a execução do tipo forçado, de que maneira deve ser executada e qual o instrumento destinado a esse fim?

É interessante observar que, ao tempo em que esteve a viger a Constituição de 1934, quando ainda não havia lei ordinária regulamentando a ação de segurança, muito se discutiu acerca de qual deveria ser o instrumento adequado para a execução da sentença. Lembra Themístocles Brandão Cavalcanti que, por proposta do Ministro Costa Manso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão proferida nessa ação deveria ser executada “mediante mandado de segurança, assinado pelo Presidente da Corte Suprema”, expedido a requerimento da parte.216 O Excelso Pretório aprovou, ainda, um adendo elaborado pelo Procurador-Geral da República, segundo o qual, sem prejuízo da expedição do mandado, o presidente daquele Tribunal deveria encaminhar oficio à autoridade coatora, dando-lhe ciência da decisão.

Anota, ainda, Themístocles Cavalcanti que dos debates estabelecidos no Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, diversas conclusões foram tiradas, algumas até mesmo curiosas, como a de que o mandado deveria ser entregue ao impetrante, que dele faria uso como melhor lhe aprouvesse, representando o ofício remetido à autoridade administrativa apenas uma espécie de modo cortês de cientificá-la da decisão proferida, para que a cumprisse.217

As conclusões do Excelso Pretório foram, mais tarde, incorporadas pela Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936, como demonstra o seu art. 10: “Julgando procedente o pedido, o juiz: a) transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juízo, ou pelo Correio, sob registro, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interno, interessada, e no caso do art. 12, parágrafo único, também ao representante legal da pessoa

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que praticou o ato impugnado; b) fará expedir, in continenti, como titulo executivo em favor de quem o impetrou, o mandado de segurança, determinando as providências especificadas na sentença contra a ameaça ou a violência”.

Essa disposição da Lei n. 191/36 foi reproduzida...

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