Exclusão da base de calculo da cofins do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

AutorRenato Pelizzaro
Páginas291-295

Page 291

Recurso Extraordinário 240.785-2-MG -Tribunal Pleno

Rei: Ministro Marco Aurélio

Rcte.: Auto Americano S/A Distribuidor de Peças

Adv.: Roque António Carrazza

Advs.: Raquel Cristina Ribeiro Novais e Outros

Rcda.: União

Adv.: PFN- Elyadir Ferreira Borges j. 24.8.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Marco Aurélio: O recurso extraordinário foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3M Região que implicou a manutenção de entendimento sufragado em sentença, no sentido da harmonia da contribuição prevista na Lei Complementar n. 70/1991 com a Carta (folha 88 a 90).

Exsurgiram sucessivos embargos de declaração, nos quais a contribuinte pretendeu ver examinado o pedido sucessivo formulado na ação, relativo à exclusão da base de cálculo da Cofins do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ambos foram desprovidos mediante os acórdãos de folhas 99 a 101 e 115 a 118.

O Colegiado consignou ter sido a matéria amplamente analisada e discutida no âmbito desta Corte quando do julgamento da Ação Declaratória de Constituciona-lidade n. 1-1-DF, "inclusive no que tange à previsão de se incluir o ICMS na base de cálculo do tributo, consoante disposto no art. 2° da Lei Complementar n. 70/1991, lei esta, reafirme-se, cuja constitucionalidade foi declarada e que, por força do art. 102, § 2°, da Constituição Federal, não é mais passível de discussão por órgãos jurisdicionais ou administrativos" (folha 116).

Nas razões do recurso, articula-se com a ofensa ao art. 195, inciso I, do Diploma Maior, insistindo-se na inconstituciona-lidade do art. 2-, parágrafo único, da citada lei complementar, no que autorizada a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins, questão que não teria sido apreciada na ação declaratória de constitucionalidade. Salienta-se que se desvirtuou o conceito técnico de faturamento, ao incluir-se o referido tributo na base de cálculo. Noutro passo, assevera-se que, acaso esta Corte conclua pela falta de prequestiona-mento, deverá, antes, declarar a nulidade do julgado por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais), em face da recusa do Tribunal de origem de analisar a controvérsia (folha 120 a 134).

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A União apresentou as contra-razões de folha 137 a 140, ressaltando o envolvimento de matéria legal e a harmonia da conclusão adotada com a ''jurisprudência de nossos Tribunais".

O Juízo primeiro de admissibilidade disse da natureza infraconstitucional da discussão (folha 140), decorrendo o processamento do recurso do provimento dado a agravo, oportunidade na qual consignei:

Quando do julgamento da Ação De-claratória de Constitucionalidade n. 1, o Relator, Ministro Moreira Alves, apontou para o envolvimento, na espécie, apenas dos arts. P, 2tí, 9% 10 e 13 da Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991. Por isso mesmo, não foi objeto de deslinde a circunstância de o art. 2-, parágrafo único, da mencionada lei englobar, na base do cálculo da Cofins, o ICMS. A referência feita no voto do Ministro Sepúlveda Pertence ganhou contornos de simples opinião de Sua Excelência a respeito da matéria, no que, aludindo a memoriais distribuídos, afirmou estar a definição de faturamento no âmbito da legislação infraconstitucional. Confira-se com o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 156, pp. 722 a 755. Por outro lado, o tema está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, definindo-se o alcance do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

A Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer de folha 166 a 169, preconizando o não-conhecimento do recurso.

E o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de recor-ribilidade. Os documentos de folhas 33 e 135 revelam a regularidade da representação processual e do preparo. A recorrente indicou o permissivo constitucional à folha 120, nos termos do art. 321 do Regimento Interno da Corte. Quanto à oportu-nidade, o acórdão proferido na apelação restou publicado no órgão oficial de imprensa do dia 27 de setembro de 1994 (folha 91), terça-feira.

A recorrente protocolou embargos de declaração em 4 de outubro de 1994 (folha 92), terça-feira, já que o dia 3, segunda-fei-ra, foi...

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