A excepcional responsabilidade limitada dos sócios pelas dívidas da sociedade empresária

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

A personalidade jurídica criada para fazer uma separação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, visando proteger os bens pessoais dos sócios, passa a ser mais uma exceção do que a regra, pois, nos casos concretos levados ao Judiciário, por vários motivos ela deixa de existir para atingir os bens dos sócios. Nossos julgadores na maioria das vezes desconsideram a personalidade da sociedade empresária para atingir os bens dos sócios, mais com qual fundamento? Os artigos 50 do Código Civil, 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Legislação Antitruste e 4 da Legislação Ambiental estabelecem as condições para que exista a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que na prática estas condições não são respeitadas. O artigo 50 estabelece que deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando houver fraude aos credores ou então confusão patrimonial. O TJRJ, por exemplo, ao julgar o recurso de agravo de instrumento n. 2009.002.02285, pela sua 7ª Câmara Cível, tendo como relator o Des. Elton M. C. Leme, em 18.02.2009, entendeu que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica do empresário face a este ter mudado de endereço sem a respectiva comunicação a Junta Comercial do Rio de Janeiro. Pelo fato de não ter comunicado, existe indícios de dissolução irregular da sociedade. Assim, entendeu o Tribunal que existe fraude. O que deve ser analisado também neste julgado é que se trata de uma pessoa física pleiteando o pagamento de seu crédito junto ao devedor, ou seja, aqui sequer se analisa se existe uma relação de consumo ou não, basta a fraude. O artigo 28, §5.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica do empresário nas relações de consumo, ou seja, quando tivermos como partes um fornecedor e um consumidor ( arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor ). Como tivemos oportunidade de escrever(1), doutrina e jurisprudência não sabem identificar de forma precisa quem é consumidor e todo mundo passa a ser consumidor quando se fala em desconsideração da personalidade jurídica, como regra geral. Os tribunais deixam de analisar se existe ou não relação de consumo para ser desconsiderada a personalidade jurídica, como tivemos a oportunidade de expor anteriormente, pois qualquer pessoa é considerada consumidora, não somente pessoa físicas como também as jurídicas. Neste último caso, não interessa saber se a pessoa jurídica é ou não destinatária final do bem ou...

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