Exceções de impedimento, suspeição e incompetência

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas350-352

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As exceções constituem matéria de defesa preliminar. São as causas que paralisam o processo, em regra ainda no seu início, por uma das três razões: impedimento, suspeição e incompetência.

1. Causas de impedimento

As causas de impedimento do Juiz constam do art. 134 do CPC: a) quando for parte no processo; b) quando funcionou no processo como advogado, procurador, perito, testemunha, ou órgão do Ministério Público; c) quando conheceu em primeiro grau de jurisdição, proferindo sentença ou decisão; d) quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou, na colateral, até 3º grau; e) quando integrar a direção de pessoa jurídica parte na causa.

2. Causas de suspeição

As causas de suspeição do Juiz constam do art. 135 do CPC: a) amizade íntima ou inimizade capital; b) relação de credor ou devedor entre o juiz, seu cônjuge e seus parentes até 3º grau; c) quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; d) quando for interessado no julgamento da causa; e) quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; f) quando aconselhar alguma das partes sobre o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. Pode, ainda, o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

As causas de suspeição e de impedimento vinculam também os membros do Ministério Público.

Na CLT, a matéria encontra-se fundida no art. 801, cujo parágrafo único prescreve que ocorre a preclusão do direito de alegar a suspeição quando: a) o recusante houver praticado ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo motivo novo;
b) constar do processo que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a

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conhecia; c) procurou de propósito o motivo que a originou. Nas causas de impedimento não ocorre preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo, pois de interesse público.

O impedimento decorre de causas objetivas, por isso obrigatório o juiz o declarar. Contudo, não o fazendo, o interessado pode suscitá-lo em qualquer momento. Os atos praticados no processo pelo juiz impedido são nulos.

As causas de suspeição tanto podem ser objetivas (ser o juiz herdeiro, donatário, empregador de uma das partes, p. ex.), portanto cogentes, como subjetivas (ter o Juiz amizade íntima ou inimizade capital a uma das partes).

O Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode...

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