A Exceção de Pré-executividade de Terceiro no Direito Processual Civil Brasileiro
Autor | Raimundo José de Sales Júnior |
Cargo | Especialista em Direito Processual Civil e do Trabalho (Universidade Potiguar). Bacharel em Direito (Faculdade de Direito de Sousa ? Universidade Federal da Paraíba) |
Páginas | 22-25 |
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"A exceção de pré-executividade dá um cunho de cognição ao processo de execução, mesmo que neste o aprofundamento dê um cunho de cognição ao processo de execução, mesmo que neste o aprofundamento na matéria probatória seja menos complexo do que no processo de conhecimento"
"O terceiro interessado pode interpor a exceção de pré-executividade"
"Dentre os legitimados para tal, à guisa de exemplos, pode-se citar o cônjuge, o fiador, o avalista"
O processo de execução contido no CPC/1973 e no CPC/2015 é reputado por demais "duro".
Isto porque inexistem maiores possibilidades de discussão e derrocamento do feito, havendo, de regra, inicialmente, a penhora ou o depósito de um bem para o res-guardo do juízo.
Até há bem pouco tempo, os embargos à execução e os de ter-ceiro eram os únicos meios de defesa admissíveis no processo executivo.
Porém, a doutrina criou uma das maiores inovações de nossa ordem jurídica ao permitir ao exe-cutado oferecer defesa sem que tenha, inicialmente, ofertar um bem em penhora, mesmo diante da não previsão legal, sendo o novel ins-tituto denominado de exceção de pré-executividade.
Tal a cogência do novo meio de defesa, que o mesmo encontra-se fortemente arraigado em nossa ordem jurídica, com o respaldo quase unânime da doutrina e juris-prudência.
Porém, diante do dinamismo social, busca-se uma análise sobre se é possível a propositura da exceção de pré-executividade por parte de um terceiro.
Portanto, procura-se uma compreensão mais robusta e correta do instituto em gestação, procurando ainda dissipar as dúvidas resultantes dos estudos doutrinários, bem como da aplicação prática.
A notícia mais antiga que há do processo executivo remonta ao di-reito romano.
Porém, aquele não se coadunava com os modernos, humanitários, legais e constitucionais pos-tulados do direito hoje existentes.
O fato acima se explica, mas sem qualquer justificativa, porque, à época, ainda não haviam sido elaboradas a Magna Carta ingle-sa de 1215, a constituição norte--americana de 1787, e a francesa de 1791.
À guisa de esclarecimentos, mas os documentos solenes ante-riormente referidos constituem a âncora de todos os ordenamentos constitucionais do planeta, legando preceitos eternos, como o habeas corpus, a ampla defesa e o contra-ditório, a federação e a igualdade, dentre vários outros.
Àquele tempo também ainda não havia sido profiigada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e inexistia a força cogente do direito internacional público.
O cristianismo, que muito con-tribuiu para a humanização do direito, era inobservado na Roma antiga, e ainda dava os primeiros passos.
Todas as causas supracitadas, acrescidas do espírito aventureiro e de domínio romanos, talvez ex-
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pliquem o porquê de a execução, naquele período, incidir sobre o próprio corpo das pessoas, ao in-vés dos bens destas.
Cretella Júnior (1966, p. 318), uma das maiores autoridades em direito romano da história deste país, fala, sabiamente, sobre a "du-reza" da execução em Roma:
Como acontecia na época anterior, no sistema formular, cabe ao vencedor também tomar a iniciativa da execução, depois do prazo de 30 dias, fixado pela Lei das XII Tábuas. Do mesmo modo que no regime das ações da lei, a execução é dirigida, em princípio, sobre a pessoa [...].
A Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.), dá fundamento ao absurdo do poder(em) de o(s) exequente(s) dispor do corpo ou até mesmo da própria vida do executado, no seguinte excerto:
[...] aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do ma-gistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarra-do pelo pescoço e pés, com cadeias com peso até ao máximo levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés, com cadeias com peso até ao máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão...
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