Exceção de incompetência

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas219-220
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrro-
gáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou
sessão que se seguir.”
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no
prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência
e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se
realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação
até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará
o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no
prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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