Examinador Especializado
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 159-160 |
Provas da Incapacidade Laboral
159
.
65
Examinador Especializado
E stá aberta a celeuma em torno do fato de a perícia dever ser realizada por perito
especializado no CID alegado pelo requerente em face de a Justiça Federal entender
que outros prossionais podem promovê-la (Perícia Médica — Aspectos Práticos e Jurídicos.
São Paulo: LTr, 2016).
A questão é desnecessariamente tormentosa porque à evidência, o ideal é que perícia
médica detenha o mais profundo conhecimento da patologia alegada pelo segurado, sem
falar na sua capacidade de examinador.
É consabido que não se confunde o médico clínico geral com médico especialista; este
último tem maior domínio sobre a matéria e com certeza, se for examinado habilitado terá
melhores condições de determinar a incapacidade ou não.
Se o INSS não tem condições de manter especialistas num país continental como o
nosso é questão meramente administrativa. Ele deve propugnar que faculdades de medicina
formem peritos com condições de avaliar as aptidões de todos os CID.
Cláudio Trezub (in “A Especialidade do Médico Perito”, colhido no site Dr. Cláudio
Trezub) diz que: “Na maioria das áreas do saber especializado os melhores técnicos sem-
pre se revelam bons peritos. Não é o que ocorre quando a matéria pericial é médica: na
área médica, não basta ser um bom técnico para ser um bom perito. Faz-se necessário que este
médico — um bom técnico em medicina — seja submetido a um treinamento especíco,
em técnicas de exame desenvolvidas com a nalidade de obter as informações necessárias,
visando garantir o acesso ao direito invocado”.
Ele acresce as seguintes particularidades: “O diagnóstico pericial é diferente e mais
complexo que o diagnóstico clínico, para o qual são formados os médicos em geral, ou seja: a
partir das queixas do paciente, estabelecer um diagnóstico clínico, para propor um tratamen-
to e estabelecer um prognóstico relacionado a ele.
O diagnóstico pericial signica ir além do diagnóstico clínico, devendo o perito valorar
a extensão ou o efeito daquela condição sobre a vida do periciando, ou seja, determinar a
magnitude da ‘deciência’ consequente ao diagnóstico, congurando o grau de incapacidade
que o problema médico determina nas áreas de relacionamento do indivíduo: autonomia,
inserção social e laboral, capacidade civil, reparação de dano corporal, aptidão para trabalho
especíco etc.”.
6140.4 - Provas da Incapacidade Laboral.indd 159 12/11/2018 12:14:10
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO