Exame Particular

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas101-102
Provas da Incapacidade Laboral
101
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38
Exame Particular
B aseado na Ação Civil Pública ACP n. 5025299-96.2011.404.7100/RS, o INSS baixou a
Resolução INSS n. 278, de 21.3.2013 (DOU de 22.3.2013).
Com ela será possível deferir um auxílio-doença comum baseado em laudo técnico
médico particular. Isso, se entre a data de entrada do requerimento e a data do agendamento
decorrer mais de 45 dias.
Inicialmente, essa solução vale apenas para requerimentos efetivados a partir de 8
de janeiro de 2013, e se a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassasse o
limite de 45 dias, situação em que será marcado ao segurado o atendimento administrativo
visando implantação de auxílio-doença.
Não há notícia sobre a aposentadoria por invalidez.
A decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes no Rio Grande do Sul,
que requeiram benefício por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social deste
Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela
Central 135 da Previdência Social.
Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de
45 dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento
administrativo na agência de previdência social de escolha do segurado, observado o disposto
no art. 2o dessa Resolução.
Obrigatoriamente o segurado deverá apresentar um documento médico, no qual constem os
seguintes elementos:
I – Informações do paciente:
a) Nome completo; e
b) Número de Identicação do Trabalhador (NIT) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – Informações relativas ao afastamento do paciente:
a) Data de início e período de repouso;
b) Classicação Internacional de Doenças (CID-10);
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