Exação Rural

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas541-566

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Embora a CF/1988 desejasse a equivalência urbano-rural, ela excepcionou e definiu certa singularidade: o segurado especial observa fato gerador distinto dos demais contribuintes. O PCSS fez tentativa de rever o modelo consagrado pela LC n. 11/1971 (de regra, a hipótese de incidência aperfeiçoava-se com a compra do produto rural por adquirente), fazendo incidir a obrigação fiscal sobre a folha de pagamento, mas logo abandonou essa modalidade "urbana" e voltou aos moldes anteriores a 1º.11.1991. Com isso, didaticamente, ainda se pode falar em exações rurais ou, pelo menos, envolvidas com o domínio campesino (substituir a parte patronal por outra hipótese de incidência não é privativo desse universo) e com características ímpares.

As fontes formais consultáveis são a Carta Magna (caput do art. 7º; 194, parágrafo único, II; 195, § 8º, e 202, § 2º). Num passado recente, as LC ns. 11/1971 e 16/1973 e os Decretos ns. 69.191/1972 e 73.617/1974; o Plano de Custeio (Lei n. 8.212/1991) e, ultimamente, as Leis ns. 8.398 e 8.540, de 1992; 8.861 e 8.870, de 1994; 9.528, de 1997; e 10.256, de 2001. Também tem interesse verificar o Decreto-lei n. 5.452/1943 (CLT) e a Lei n. 5.889/1973 (NPTR). Historicamente, a Lei n. 1.824/1953, o Estatuto do Trabalhador Rural - ETR (Lei n. 4.214/1963) e os Decretos-leis ns. 564/1969 e 704/1969 (Plano Básico da Previdência Social) e o Decreto n. 1.197/1994. Recentemente, a MP n. 1.523/1996 e o Decreto n. 2.173/1997. Ultimamente, o Decreto n. 3.048/1999 (RPS).

Em nível administrativo, a Portaria SPS n. 219/1979, certas formulações e, ultimamente, a Orientação Normativa n. 2/1994 e a Ordem de Serviço INSS/DAF n. 146/1996.

651. obrigados a pagar - Na área fiscal rural, subsistem dois grupos de sujeitos passivos distintos: a) contribuinte de fato (produtor), sempre empresa rural; e b) contribuinte de direito (adquirente), normalmente empreendimento tido como urbano, mas também o rural.

De fato, são seis personalidades, a maioria delas constituída de contribuintes individuais (Lei n. 9.876/1999): 1) autônomo (o propriamente dito e o eventual); 2) equiparados a autônomo (o produtor rural pessoa física e o garimpeiro); 3) exação rural

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segurado especial; 4) condomínio horizontal; 5) produtor rural pessoa jurídica; e 6) agroindustrial.

De direito, são quatro pessoas: 7) em relação aos importadores ou consumidores e às agroindústrias, o próprio produtor; 8) adquirente; 9) cooperativa; e 10) consignatário.

Não é responsável o arrendante da propriedade, o consumidor final e o importador ou o exportador (do mesmo grupo econômico), e está isento quem produz para reprodução, pesquisa ou finalidade educativa e para simples consumição. Nem mesmo quem cede a terra em comodato, mas sê-lo-á, certamente, o comodatário.

a) autônomo e eventual: Trabalhador independente, prestador de serviços (v. g., sexador de pintos, aviado amazonense, catador, marisqueiro, condutor de gado etc.) ou - situação seguramente rara - produtor agropecuário isolado. Segundo o RPS, também o feirante-comerciante e, diferentemente da Orientação Normativa SPS n. 2/1994, o trabalhador associado à cooperativa de trabalho. O veterinário e o agrimensor, por possuírem nível universitário, são considerados autônomos "urbanos".

Subordinadamente, o eventual presta serviços ocasionais ao produtor rural. Figura quase inexistente na cidade e ainda mais difícil de ser encontrada no campo, onde, às vezes, é chamado de volante.

b) equiparados ao autônomo: A lei básica, na área rural, considera dois trabalhadores equiparados a autônomo.

Primeiro, o garimpeiro ou quem explora individualmente atividade garimpeira, mesmo por intermédio de preposto e com o auxílio de empregado.

Segundo, o produtor rural pessoa física. Individualmente sujeito à escala de salários-base (até março de 2003), proprietário ou não da terra, em caráter temporário ou permanente, empreende atividade rural, pesqueira ou de extração mineral com a ajuda de empregado. Semelhante ao titular de firma individual, na condição de pequeno produtor, difere do segurado especial por ter auxiliar e produzir em escala econômica expressiva.

c) segurado especial: Segurado especial é designação dada a vários tipos de pequenos produtores, exercitando-se sob o regime de economia familiar, vale dizer, pessoas trabalhando em conjunto com os membros da família e praticamente com vistas à subsistência. Para tanto, não será preciso o exagero de plantar ou criar exclusivamente para o consumo. Pode atuar individualmente ou como parceiro, meeiro, e arrendatário ou comodatário, exercitando o esforço rurícola.

Em caráter excepcional, inclui o pescador artesanal, isto é, quem, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, sem equipamentos sofisticados, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

Como assemelhado: mariscador, caranguejeiro, eviscerador (limpador de pescado), observador de cardumes e catador de algas.

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d) produtor rural pessoa jurídica: Produtor rural pessoa jurídica é sociedade agropecuária, distinguindo-se da pessoa física pelo vulto do estabelecimento e em razão da presença de sócios.

e) condomínio horizontal: Condomínio horizontal (ou rural) é reunião de pessoas físicas, não integradas na forma de sociedade, geralmente coproprietários de área ou prédio rústico não dividido, onde desenvolvida atividade rural, por exemplo, pelos descendentes de fazendeiro falecido.

A Lei n. 10.256/2001 criou figura assemelhada à do condomínio horizontal, designada como consórcio simplificado de produtores rurais, "formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos" (PCSS, art. 25-A).

f) adquirente: Prestador de serviços, exercente de atividade empresarial comer-cial ou industrial, comprador de produto rural para consumo, venda ou transformação, geralmente titular de firma individual, sociedade por quota de responsabilidade limitada ou sociedade anônima, são firmas tidas como urbanas e, em alguns casos, rurais (v. g., para engorda e revenda).

Sem razão a Ordem de Serviço INSS/DAF n. 146/1996 quando, descrevendo essa pessoa, referindo-se ao uso da produção, arremata: "qualquer outra finali-dade econômica" (item 10). Algumas pessoas físicas ou jurídicas adquirem bens rurais para estudo (cobaias), promovem pesquisa de qualidade ou aperfeiçoamento da espécie (sementes) e não são adquirentes, no sentido de sujeito passivo da obrigação fiscal.

g) consignatário: Consignatário é empresa comercial quando detém a posse física de produto rural não alienado. Operada a venda, ocorre simples ato de transação. A rigor, a indústria também poderia receber em consignação, mas não é fato comum, pois prefere trabalhar seus próprios bens ou comprados.

h) cooperativa: Sociedade de pessoas, intermediadora econômica, representante e mandatária dos cooperados junto ao mundo dos negócios sem finalidade lucrativa. Normalmente, seu escopo é colocar o produto no mercado, mas pode industrializá-lo e, com alguma frequência, comercializa matéria-prima originária de seus associados ou de terceiros. Na última hipótese, apresenta-se como empresa comercial ou industrial, criando questiúnculas jurídicas na definição de sua capacidade contributiva.

i) agroindústria: Empresa transformadora de insumo próprio. Também, quando insuficiente a produção, concomitantemente, é indústria propriamente dita, utilizando-se de mercadorias de terceiros. Bastante usual na atividade sucro-álcool- -açucareira e de carnes.

A Lei n. 10.256/2001 restabeleceu a disciplina da agroindústria, definida "como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a

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industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sob o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22" (PCSS, art. 22-A). As alíquotas de contribuição são: a) 2,5%, destinados à seguridade social; e b) 0,1% para custeio da aposentadoria especial e por acidente do trabalho.

j) agrocomércio: Firma comercial vendedora de bens agropecuários por ela mesma produzidos. Na verdade, o comércio é atividade-meio da produção rural, estabelecimento de comercialização, por varejo ou atacado, adotando beneficiamento do produto incapaz de caracterizá-la como industrial. Não distinguida expressamente pela Lei n. 8.870/1994.

k) consumidor: Existem variadas espécies de produtos fornecidos aos consumidores: 1) nutrientes para animais e vegetais (v. g., abóboras, excremento de galinhas); 2) não alimentar (v. g., eucaliptos para escora ou cerca); 3) para empregados; e 4) próprio (v. g., para hóspedes, alunos, internandos, presos, soldados). O bem não é tido como matéria-prima; não será industrialmente transformado.

Sobre o assunto, diz o subitem 36.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF n. 146/1996: "eventual comercialização dessa produção, não constitui fato gerador da contribuição." O dispositivo é ilegal: se ocorre comercialização, pouco importa se permanente ou não.

l) parceria: A parceria é um contrato típico do Direito Agrário em que duas ou mais pessoas se associam para a exploração da terra. Tem alguma semelhança com a sociedade de capital e indústria da urbe; geralmente o proprietário da terra, dos insumos, e até o arrendante, cede-os ao trabalhador e sua família, dividindo-se os resultados. Logo, esse parceiro será segurado especial ou produtor rural pessoa física. Tradicionalmente, inexiste parceria, e sim sociedade entre produtores rurais pessoas jurídicas.

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