Ex-servidora precária receberá indenização por ter sido dispensada durante licença-maternidade

AutorMin. Rogerio Schietti Cruz
Páginas57-60

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 26.107 - MG

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 08.09.2014

Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER PRECÁRIO. PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF/88 E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

  1. O reconhecimento de ausência de prestação jurisdicional pressupõe a ocorrência de prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suiciente para a formação do seu livre convencimento.

  2. A jurisprudência desta Corte Superior é irme quanto à legitimi-dade da exoneração ad nutum do servidor designado para o exercício de função pública, ante a precariedade do ato.

  3. Firmou-se a compreensão, no entanto, de que as servidoras públicas, detentoras de função pública designadas a título precário, possuem direito à licença-maternidade e à es-tabilidade provisória, desde a conir-mação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante os termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, "b", do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens inanceiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes.

  4. Em relação a eventuais vencimentos anteriores à impetração, incidem os óbices das Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF.

  5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nei Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 26 de agosto de 2014 MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

    (...), com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, inter-põe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (ls. 91-92):

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DESIGNADA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA.

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    AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

  6. Coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e espe-ciicamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

  7. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vencido o Relator e denega-se a segurança, vencido o quarto Vogal".

    Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, para sanar contradição entre a ementa e o voto (ls. 90-92).

    Em suas razões recursais, alega a recorrente, inicialmente, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ao argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o relator não teria fundamentado seu voto para denegar a segurança.

    No mérito, aduz, em síntese, que foi dispensada do serviço público quando estava no gozo da licença maternidade; todavia, tem direito à...

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