Evolução normativa da infraestrutura aeroportuária no Brasil

AutorBruno Aurélio
Páginas67-116
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Capítulo III
EVOLUÇÃO NORMATIVA DA
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
NO BRASIL
Este capítulo será dividido em duas partes. A primeira trará a
evolução das principais normas aplicadas ao setor, seguida do regramen-
to atual incidente sobre a infraestrutura aeroportuária. Seu conteúdo se
limitará às disposições constitucionais, à legislação específica e, se perti-
nentes ao tema, às normas infralegais, com destaque aos atos expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo.
A pesquisa objetiva aclarar o desenvolvimento normativo e com-
preender o conteúdo e alcance das normas jurídicas relevantes ao setor
em estudo. O desconhecimento da evolução normativa dificulta a ade-
quada compreensão e interpretação do regime aplicado à infraestrutura,
além de afastar qualquer potencial organização das disposições aplicadas
à exploração do aeroporto.
A exposição foi organizada, o tanto quanto possível, com atenção
à ordem cronológica de promulgação, pretendendo, dessa forma, expor
o desenvolvimento desse microssistema. A exposição envidará extrair
aquilo que seja operativo à avaliação das regras aplicáveis à infraestrutu-
ra aeroportuária.
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BRUNO AURÉLIO
De toda forma, desprovido de qualquer pretensão exaustiva, mes-
mo que os diplomas analisados possam abranger outros temas e aspectos
atinentes à integralidade do sistema aeronáutico brasileiro, não será
realizada qualquer avaliação sobre o transporte aéreo e não serão tratados
aspectos de direito aeronáutico relativos à aviação civil.99
A separação temporal entre a evolução histórica e o regime atual tem
fim meramente didático, porém sem rigidez metodológica. O CBA foi
eleito como marco temporal por congregar o maior volume de disposições
próprias ao tema. Todavia, essa divisão não representa, ou conduz ao en-
tendimento, de que as normas anteriores ao CBA estão necessariamente
revogadas ou pouco representam ao regime jurídico vigente. Parcela rele-
vante dessas normas permanece fundamental ao microssistema sob avaliação.
3.1 Do Decreto n. 16.983/1925 ao Código Brasileiro
de Aeronáutica
A regulamentação da atividade aérea tem sua origem em 1925,
com a publicação do Decreto n. 16.983, aprovando o Regulamento
para os Serviços Civis de Navegação Aérea.100 Trata-se do primeiro
99 “A Aviação Civil constitui um conceito amplo, que abrange um conjunto de
atividades. O segmento mais importante é o do transporte aéreo, que se subdivide em
passageiros, carga e mala postal, também conhecido como “aviação comercial”. O
transporte aéreo divide-se em regular e não regular. O primeiro abrange as linhas
permanentes, enquanto o segundo tem carácter esporádico, incluindo voos charter e taxi
aéreo. Nem toda a aviação, no entanto, é “transporte”, que é caracterizado como serviço
oferecido por uma empresa ao público. Temos ainda a chamada “aviação geral”, em que
aeronaves são utilizadas para outros fins, como lazer, apoio à agricultura, esportes, etc. O
transporte aéreo é uma atividade comercial, desenvolvida por empresas privadas. A aviação
geral é constituída principalmente por aeronaves pequenas, de propriedade de pessoas físicas,
embora abranja também atividades comerciais, como na área agrícola, por exemplo”.
(PINTO, Victor Carvalho. O marco regulatório da aviação civil: elementos para reforma do
Código Brasileiro de Aeronáutica. Texto para discussão n. 42. Brasília: Consultoria Legislativa
do Senado Federal, 2008, p. 7. Disponível em http://www12.senado.gov.br/publicacoes/
estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-42-o-marco-regulatorio-da-
aviacao-civil-elementos-para-a-reforma-do-codigo-brasileiro-de-aeronautica>. Acesso em
12 nov. 2015).
100 “Dado o fato de não haver uma legislação específica relativa à aviação comercial, foi
aprovado, em 22 de Julho de 1925, o Decreto n. 16.893, cujo texto abarcava princípios
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CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO NORMATIVA DA INFRAESTRUTURA...
instrumento normativo regente da atividade de navegação aérea, expressão
que abarcava tanto o transporte aéreo e seus principais elementos quanto
à aeronave, o aeronauta e o tráfego aéreo, além de demarcar a soberania
do Brasil sobre o espaço aéreo de seu território e águas territoriais.101
O Decreto n. 16.983/1925 introduziu no sistema jurídico brasi-
leiro a regulamentação geral sobre a infraestrutura aeroportuária, então
constituída pelos aeródromos e campos de pouso. Para esta norma, os
aeródromos seriam os terrenos ou superfícies d’água preparados ou adap-
tados com instalações para chegada, saída e estada de aeronaves, ao
passo que os campos de pouso seriam as áreas de terreno situadas entre dois
aeródromos e utilizada para o pouso transitório, normal ou acidental em
casos de escalas regulares ou forçadas.102
Os aeródromos e campos de pouso eram públicos se (i) servissem à
navegação aérea com o fim de interesse público e (ii) se estabelecidos e
mantidos pela União ou Estados; eram privados se voltados à exploração
de aeronaves próprias ou de terceiros, mediante pagamento pela utilização.
preconizados na Convenção de Paris de 1919 e nos trabalhos da Comissão Ibero-
Americana de Navegação Aérea. A referida legislação representou um marco para a
aviação, pois, além de configurar o primeiro Código Brasileiro do Ar, influenciou
significativamente o desenvolvimento futuro das companhias aéreas e dos aeroportos
no Brasil. Um dos aspectos reveladores deste fato era a determinação, constante do
Decreto, de que na ausência de aeródromos e de campos de pouso, as companhias
teriam que arcar com o investimento. Esta medida demandou das empresas o uso de
hidroaviões e, no caso das estrangeiras, a criação de filiais no país” (SANTOS, Alexandre
Hamilton Oliveira. Desregulamentação do mercado de transporte aéreo e decisões estratégicas:
o caso Varig. 1999. 149 f. Dissertação. (Mestrado em Administração). Faculdade de
Administração. Universidade do Paraná. Curitiba, 1999, p. 76).
101 A Convenção Internacional de Navegação Aérea de Paris de 1919, que criou a
Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA), é apontada como inspiração à
regulamentação nacional, sendo esta a primeira convenção a regular aspectos próprios
do transporte aéreo visando à organização do segmento após o término da primeira
guerra mundial.
102 “Artigo 30. Aerodromos, para os effeitos deste regulamento, são os terrenos ou
superficies d’agua preparados e adaptados, com as respectivas installações, para a chegada,
partida e estada de aeronaves, e destinados a servir à navegação aerea com fins de interesse
publico ou privado. Campos de pouso, para os mesmos effeitos, são as áreas de terreno
situadas no trajecto entre dous aerodromos, preparadas e destinadas ao pouso transitorio,
normal ou accidental, das aeronaves, nos casos de escala intermediaria prevista ou forçada”.

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