Evolução legislativa referente ao empregado doméstico

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas13-17
Os Re exos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico 13
CAPÍTULO 1º
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE
AO EMPREGADO DOMÉSTICO
Na abertura desta Obra, revela-se didático e oportuno registrar os
principais diplomas legais referentes aos direitos trabalhistas assegurados
ao empregado doméstico, sobretudo pelo fato de a Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) excluir essa categoria pro ssional do âmbito de sua apli-
cabilidade (art. 7º, “a”).
A Lei n. 5.859/1972 foi responsável por assegurar aos empregados
domésticos um mínimo de cidadania jurídica, ao garantir-lhes 3 (três) direitos:
assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inserção na
Previdência Social como segurado obrigatório e férias anuais e remuneradas,
nesta época de 20 (vinte) dias úteis. Mister trazer a lume que o Decreto n.
71.885/73, no art. 2º, que regulamentava a lei supracitada, determinava a
aplicação do capítulo da CLT referente às férias aos empregados domésticos,
in verbis: “art 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos
empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho.” É importante frisar que, durante décadas, houve considerável
divergência, doutrinária e jurisprudencial, quanto às férias do doméstico, ou
seja, para uma corrente, predominava a norma prevista na Lei n. 5.859/72 (20
dias úteis); para outra, prevalecia a regra prevista na CLT, qual seja: 30 dias
corridos, em decorrência do art. 2º do Decreto acima.
Como se vê, diversos direitos trabalhistas ainda não eram estendidos
à categoria pro ssional ora objeto de análise, entre eles: 1) a garantia ao
recebimento, pelo menos, do salário mínimo por mês; 2) décimo terceiro
salário; 3) repouso semanal remunerado.
O Decreto n. 95.247/1987, de forma explícita, estendeu aos empregados
domésticos o direito ao Vale-Transporte.
em 5.10.1988, representou um avanço, ampliando a cidadania jurídica dos
empregados domésticos. Impende consignar que a CRFB/88 assegurou
outros 8 (oito) direitos aos domésticos, por meio do parágrafo único, do
art. 7º. São eles:
1) salário mínimo;
2) irredutibilidade salarial;

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