Evolução Histórica da Negociação Coletiva no Direito Brasileiro

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas92-105
VI
Evolução Histórica da Negociação
Coletiva no Direito Brasileiro
N ão se pretende estabelecer, no presente Capítulo, um roteiro histórico da evolução do direito sindical brasileiro,
nem mesmo, especicamente, da negociação coletiva de trabalho. A nalidade, agora, é traçar um horizonte para
se chegar ao objetivo nal do trabalho, ou ainda, um caminho que leve das primeiras experiências negociais no Brasil
até o momento presente, em que mais uma crise econômica (e também política) passa a exigir dos principais atores
sociais desse processo soluções adequadas e ecazes até que a tempestade possa desaparecer por completo.
É claro que, mesmo de uma maneira supercial, alguns fatos relevantes serão lembrados, assim como documentos
legislativos ao longo do período a ser retratado serão invocados. Da mesma forma, uma análise doutrinária de como
aconteceu a evolução do processo de negociação coletiva no Brasil não poderá ser esquecida. Tudo, porém, com a nalidade de
estabelecer um raciocínio que leve a entender uma constatação que, a essa altura do estudo proposto, parece inevitável: a
negociação coletiva de trabalho no Brasil ainda está engatinhando, em comparação com a experiência de outros países.
Por m, nessa parte introdutória, cabe esclarecer que, como a trajetória da negociação coletiva se confunde com a
própria história do movimento sindical, os relatos e análises a seguir se entrelaçam a todo momento, o que já foi abordado,
inclusive, no início do Capítulo II deste Trabalho (Natureza Jurídica da Negociação Coletiva). Isso porque os sindicatos
surgiram, desde os primórdios da Revolução Industrial, com a nalidade precípua de promover a organização e
representação dos trabalhadores, defendendo seus interesses individuais e coletivos. E essa representação se traduz na
efetivação da negociação coletiva de trabalho.
1. Surgimento dos sindicatos no Brasil
Partindo da divisão proposta por Amauri Mascaro Nascimento(365), dentre as três fases do sindicalismo (Fase da
Proibição, Fase da Tolerância e Fase do Reconhecimento Jurídico), o Brasil não conheceu a primeira delas. As primeiras
manifestações sindicais aconteceram antes mesmo de 1900, mas sem proibição às mesmas, nem tampouco uma previsão
legal para regulamentá-las.
Carlos Moreira De Luca(366) aponta o Decreto n. 979/1903 como o primeiro registro normativo a regular a atividade
sindical no Brasil. Ainda que tenha surgido para normatizar as relações de trabalho no meio rural, a palavra “Sindicato”
foi adotada, como forma de designação das organizações de trabalhadores. Somente em 1907, com o Decreto n. 1.637,
a mesma nalidade legislativa veio acontecer para os trabalhadores urbanos, esta, porém, reconhecida como a verdadeira
primeira lei sindical.
Ocorre que foi com o referido decreto que se estabeleceu a regulamentação da criação dos sindicatos prossionais,
trazendo em seu bojo a desnecessidade de autorização por parte do Estado para seu funcionamento, apenas com a
obrigatoriedade de depósito do seu estatuto em cartório, além da liberdade de liação e desliação, a organização de
sindicatos tendo como base a prossão.
Antes disso, porém, entre 1870 e 1880, algumas uniões de trabalhadores surgiram, num esboço do que hoje se
conhece por sindicato: as ligas operárias(367). Mas, José Cláudio Monteiro de Brito Filho(368) defende que o estopim
(365) Compêndio de direito sindical, p. 72.
(366) Convenção coletiva de trabalho — Um estudo comparativo, p. 97.
(367) As primeiras ligas operárias que se tem notícia foram: Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira (1901), Liga dos Operários em Couro
(1901) e a Liga de Resistência das Costureiras (1906), segundo informações de Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de direito sindical, p. 114.
(368) Direito sindical, p. 58.
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