Evolução dos direitos sociais

AutorPedro Henrique Savian Bottizine
Páginas49-68
49
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
2.1 Direito social
A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a perlhar
os direitos sociais como primordiais à organização e sustentação
da ordem estatal. No pronunciar de José Afonso da Silva56 tais
direitos, introduzidos na classe dos direitos fundamentais do ho-
mem, são prestamentos positivos ajustados pelo Estado direta ou
indiretamente proclamados em normas constitucionais, que per-
mitem melhores qualidades de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a conseguir a igualação de circunstâncias sociais diferen-
tes. São; deste modo, direitos que se unem ao direito de igualda-
de. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais
na medida em que cria qualidades materiais mais favoráveis ao
auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, ajusta categoria
mais combinante com o exercício essencial da liberdade.
O Direito do Trabalho, enquanto direito social essencial, pode
ser envolvido sob dois jeitos. No que abrange ao direito ao traba-
lho, tem-se o direito individual pessoal de todo homem de ingresso
ao mercado de trabalho e à aptidão de ministrar a si mesmo e à sua
família, mediante seu próprio trabalho, que necessita ser digno.
56 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ed., São
Paulo: Malheiros, 1995. p.318.
[ 2 ]
A Redução da Jornada de Trabalho
50
Em relação ao Direito do Trabalho propriamente dito, refere-se
ao direito social, grupal, intrínseco a determinado grupo digno
de proteção especial em face de sua diferença fática: os trabalha-
dores. Fixa o “patamar mínimo civilizatório” sem o qual não se
aceita viver, proveniente da igualdade substancial e que apresenta
como substrato a dignidade da pessoa humana. No que fere a dig-
nidade da pessoa humana é aceitável garantir a existência de duas
dimensões: individual e social. O aspecto individual menciona à
integridade física e psíquica do homem e se cataloga com as liber-
dades negativas dos direitos fundamentais de primeira geração.57
Os direitos sociais antevistos constitucionalmente são nor-
mas de ordem pública, com a particularidade de imperativas,
invioláveis, deste modo, pela vontade das partes contraentes da
relação trabalhista. Alexandre de Moraes58 acresce que a demar-
cação dos direitos sociais no título constitucional designado aos
direitos e garantias fundamentais traz duas implicações imedia-
tas: a sujeição à regra da autoaplicabilidade prevista no § 1º, do
art. 5º e a suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injun-
ção, sempre que existir a falha do poder público na regulamenta-
ção de alguma norma que calcule um direito social, e, portanto
inviabilizar seu exercício.
É sucinto avaliar enm que os direitos sociais são na ver-
dade direitos humanos no sentido de que compõem alicerce da
civilização democrática que a humanidade vem construindo nos
últimos séculos. Estabelecem alicerces fundamentais desta civi-
lização que as pessoas, não donas de capital - e que deste modo
dependem de seu trabalho para habitar e amparar dependentes –
não tenham que trabalhar até seu esgotamento, não sejam forçadas
a trabalhar sob risco, em categorias ameaçadoras para sua saúde,
por salário inferior ao mínimo necessário para o contentamento
57 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito Individual e Coletivo
do Trabalho. 2ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 43-44.
58 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4ed., São Paulo, Atlas,
1998, p.429.

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