Evidência Privada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas105-107
Provas da Incapacidade Laboral
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Evidência Privada
C onsidera-se documento privado todo aquele produzido no âmbito da iniciativa privada.
Tecnicamente, até prova em contrário, detém a mesma convicção da fé de ofício dos
documentos oficiais, oriundos da Administração Pública.
O direito do segurado ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente,
ao benefício da pessoa com deciência e prestação da LOAS, sabidamente depende de avaliação
operada por perícia médica ocial.
Quando presente desacordo entre essa perícia médica e médico assistente do inte-
ressado e este ingressou com ação na Justiça Federal, na dúvida sobre a incapacidade, nos
termos do CPC, o juiz poderá indicar um perito assistente de sua conança para prestar
esclarecimentos ou, se for o caso, esclarecer as incertezas ou desempatar os laudos técnicos
conitantes.
Essa é uma ocorrência bastante comum nas ações de aposentadoria por invalidez,
devido aos ônus da determinação do evento determinante da incapacidade laboral.
Os peritos judiciais padecem dos mesmos impedimentos que os demais examinadores
em cada caso e, além de desfrutarem da conança pessoal e técnica do magistrado, por
conta disso, têm de ser independentes.
Do mesmo modo é assente no Direito Previdenciário não fazer jus à prestação por
incapacidade quem ingressou no Regime Geral portador de uma patologia incapacitante.
A 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade julgou preju-
dicados os recursos de apelação do INSS (quanto ao ingresso indevido) e de uma aposentada,
interpostos contra a sentença do Juízo da Comarca de Francisco Sá/MG, que condenou a
autarquia federal à concessão e pagamento das mensalidades passadas do benefício de
aposentadoria por invalidez devido à autora.
Em seu recurso, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que a autora já
possuía a enfermidade antes de ingressar no Regime Geral.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou
que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular da
requerente, conforme alegação do próprio prossional de saúde, em que ressalta: a “paciente
sempre foi atendida por mim, no consultório e hospital há mais ou menos 12 anos.
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