A ética processual

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas83-84

Page 83

Considerando a atual realidade processual, em que as partes, causídicos e demais partícipes processuais classificam o processo como um jogo ou um combate de técnicas a serem usadas, temos de nos ater que em toda a atividade humana, envolvendo relações entre pessoas, há regras e limites a serem observados.

O Código de Processo Civil para a América Latina estabelece que as partes, seus representantes ou assistentes e, em geral, todos os partícipes do processo pautarão sua conduta pela dignidade da justiça, pelo respeito devido entre os litigantes, segundo a ética, a lealdade e a boa-fé.

A Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que alterou o antigo caput do art. 14 do antigo Código de Processo Civil (CPC 1973), ampliou a todos os participantes do processo os preceitos éticos contidos em seus incisos, incluindo um dever específico, relacionado ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais em geral.

A nova redação do art. 77, advinda com o novo Código de Processo Civil, penaliza os infratores, definindo, como atentatório ao exercício da jurisdição, qualquer ato infrator aos deveres processuais.

Para Cândido Rangel Dinamarco, deve prevalecer uma linha de equilíbrio legítimo entre os deveres éticos das partes e seus procuradores e a ampla liberdade de atuação na defesa de seus interesses no processo, assegurada mediante as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa.122

E continua Dinamarco: ao exacerbar exigências éticas no Código de Processo Civil, a Reforma da Reforma o fez porém com toda legitimidade e nos limites do que é conveniente, diante da realidade das frequentes e repetidas resistências ao cumprimento de medidas destinadas a tornar efetiva e pronta a tutela jurisdicional - notadamente no que diz respeito à tutela antecipada e às execuções específicas. Os novos dispositivos que se inserem na dinâmica antitética existente entre as fraudes à lei e as leis contra a fraude constituem uma reação severa, mas eram realmente necessários, sem comprometer aquelas superiores garantias constitucionais. 123

O art. 77 do novo Código de Processo Civil, pela atual redação, visa reforçar a ética processual, ressaltando os deveres de lealdade e de probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas com relação às partes e aos seus procuradores, mas a todos os demais participantes do processo.

Com efeito, a redação do caput do mencionado artigo passa a abranger todos aqueles que de qualquer forma...

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