Etapas da audiência

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas97-117

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As etapas a seguir descritas terão por base a audiência una, a qual, em tese, engloba todas as etapas da audiência. Podem haver variações na prática, bem como supressão ou acréscimo de atos, já que, nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz é o diretor do processo.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

3.1. Prazo para Marcação da Audiência

Antes de adentrarmos especificamente à audiência, é necessário tecer alguns comentários sobre o prazo para a marcação de audiência, até porque, se não respeitado, referido assunto deverá ser abordado na própria audiência imprópria ou na primeira oportunidade.

Dispõe o artigo 841 da CLT sobre o prazo mínimo de 5 dias para a marcação da audiência ao abordar a modalidade e forma de citação do demandado.

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oicial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, aixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Trata-se, portanto, estes 5 dias mínimos para a marcação da audiência de norma imperativa a qual não pode ser desrespeitada sob pena de anular todo o processo. Contudo, cabe à parte notificada manifestar-se na primeira oportunidade a que lhe couber falar sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, e desde que se verifique prejuízo à mesma, conforme artigo 794 da CLT.

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex oicio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

O termo “notificação” na CLT ora se refere à citação (artigo 238 do novo CPC), ora à intimação (artigo 269 do novo CPC). Cabendo ao intérprete encontrar o sentido adequado. No artigo 841 da CLT, nota-se que a notificação mencionada é a própria citação do réu.

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Importante salientar que na seara laboral a regra é a citação por carta registrada via Correios. A citação por oicial de justiça poderá ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, bem como poderá haver a citação por edital, conforme § 1º do artigo 841 da CLT.

Sendo a regra a citação por carta, é obrigação, principalmente das empresas, conferir regularmente suas caixas de correios. Além disso, a jurisprudência entende válida a entrega da carta de citação pelo carteiro a qualquer pessoa da empresa, inclusive ao porteiro.

Importante destacar o teor da Súmula n. 16 do TST a qual menciona que o ônus de provar o não recebimento da citação é do citado.

Súmula n. 16 do TST – NOTIFICAÇÃO.

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Além disso, a CLT prevê no parágrafo único do artigo 774 a responsabilidade pessoal do carteiro no caso de demora na comunicação da impossibilidade da entrega da notificação.

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Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oicial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for aixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio icará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Por fim, no caso de citação da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o prazo para audiência será de pelo menos 20 dias conforme artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/1969 (que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas).

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I – a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – o quádruplo do prazo ixado no artigo 841, “in ine”, da Consolidação das Leis do Trabalho; III – o prazo em dobro para recurso;

IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V – o recurso ordinário “ex oicio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; VI – o pagamento de custas a inal salva quanto à União Federal, que não as pagará.

3.2. Abertura da Audiência – Pregão

Conforme posto em tópico anterior, na notificação (citação da parte), constarão dia e hora no qual deverá comparecer a reclamada à audiência. Este mesmo dia e horário normalmente já são informados ao reclamante na ocasião da distribuição da demanda.

É extremamente indicado o comparecimento das partes com certa antecedência, para evitar o danoso risco do arquivamento (no caso de ausência do autor) ou a revelia (no caso de ausência da ré).

Comumente, em decorrência da pauta extremamente cheia de audiências, nos grandes centros com poucos minutos entre uma e outra, poderão ocorrer atrasos na pauta. Nestes casos, é importante salientar que não se aplicará o disposto no artigo 815, parágrafo único, da CLT, já que o magistrado está na sala de audiências, entretanto, por motivos alheios à sua vontade, os trabalhos se alongaram.

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

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Este alongamento do horário previsto em audiência pode ocorrer por diversos motivos: desde tentativas conciliatórias extremamente demoradas, o que geralmente ocorre nas causas mais complexas, até o fato de serem ouvidas diversas testemunhas.

É importante salientar, ainda, que este atraso às vezes é compensado por eventuais revelias e arquivamentos (por alguma das partes não ter comparecido nas audiências posteriores) ou, ainda, por acordos realizados extremamente rápidos (por exemplo, na hipótese das partes já virem à audiência com a minuta de acordo pronto, restando ao magistrado eventualmente apenas homologá-lo, caso entenda, assim, pertinente).

A única hipótese de se aplicar a situação prevista no parágrafo único do artigo 815 da CLT é no atraso do magistrado por mais de 15 minutos, o que, normalmente, poderia ocorrer quanto à primeira audiência da pauta, já que o atraso das demais decorre da própria demora dos trabalhos em andamento.

A abertura da audiência é pelo pregão, que consiste no ato solene de dar ciência às partes do início da audiência.

Cabe ressaltar que é aconselhável que, na hipótese de atrasos conforme acima mencionado, o pregão seja realizado no momento real que a audiência vai ocorrer em razão do atraso e não no horário designado apenas para verificar a presença e aplicar penalidades de ausência.

Conforme o caput do artigo 815 da CLT, na abertura da audiência, o Juiz do Trabalho (não existe mais a igura do presidente da junta ante a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional n. 24/1999) e o escrivão estarão presentes na sala de audiência. Pelo segundo, será feito o apregoamento (anúncio por pregão – chamada das partes) das partes, normalmente por alto-falante cujo som será reproduzido em local designado para as partes aguardarem (antessala).

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