O estupro de vulnerável na perspectiva da proteção integral de direitos a crianças e adolescentes ? a uniformização da interpretação do superior tribunal de justiça

AutorFelipe da Veiga Dias
CargoBacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília ? UCB. Professor de Direito Tributário da Graduação em Direito do Centro Universitário Curitiba ? UniCuritiba. Advogado e consultor tributário - Pesquisador em matéria tributária (ESAF) e...
Páginas134-155
MAURÍCIO DALRI TIMM DO VALLE / ROSALDO TREVISAN
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 1, p. 107-133, jan./abr., de 2018.
A solidariedade prescrita pelo inciso II do artigo 124, por sua vez, é aquela que se dá
entre as pessoas “...expressamente designadas por lei”.
Os efeitos da solidariedade são prescritos pelo artigo 125 do Código Tributário
Nacional. O “caput do artigo, logo após estabelecer a possibilidade de o legislador
atribuir outros efeitos à solidariedade, por meio da cláusula “Salvo disposição de lei em
contrário...”, dispõe que seus efeitos, em matéria tributária, serão os seguintes: i) o
pagamento, eventualmente efetuado por um dos obrigados, aproveitará aos demais; ii)
a isenção ou remissão de crédito tributário exonerará todos os obrigados, a não ser
que tenha sido outorgada pessoalmente a um deles, caso no qual continuarão os
demais obrigados solidariamente pelo saldo; e, por fim, iii) a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorecerá ou prejudicará aos demais. Com isso,
fechamos o parêntese.
De qualquer forma, o que ora nos interessa é que não há uma única lei do
ITCMD. Cada um dos Estados e o Distrito Federal deve estabelecer sua própria lei
instituindo o ITCMD. Aqui, analisaremos a curiosa situação que ocorreu no ITCMD do
Estado do Paraná. Após a Constituição Federal de 1988, o ITCMD, no Paraná, como
exposto, foi instituído pela Lei n. 8.927/1988. Trata-se de lei relativamente curta, com
apenas 22 (vinte e dois) artigos. Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n.
17.740, de 30 de outubro de 2013. Foram, entretanto, alterações pontuais apenas. A
lei, que conta com 3 (três) artigos, tratou do prazo de pagamento, da possibilidade de
parcelamento e da aplicação de critérios e coeficientes de atualização para correção
monetária e para a cobrança de juros de mora. Interessam-nos, principalmente, as
alterações promovidas pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, publicada no
Diário Oficial n. 9.548, de 02 de outubro de 2015. Essa lei dispõe sobre o ITCMD entre
os artigos 7º e 34, e expressamente revoga a lei instituidora do ITCMD, de 1988, ao
dispor, em seu artigo 61, I, que “Revoga: a Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988”.
Tal revogação, tendo em conta a previsão constitucional relativa à
anterioridade (garantia fundamental prescrita no artigo 150, III, “b” e “c”, da
Constituição de 1988), e à luz da noção de sistema jurídico, traçada no tópico seguinte,
constitui o ponto fulcral deste estudo.
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3. A NOÇÃO DE SISTEMA JURÍDICO
Devemos partir, agora, para o enfrentamento das noções de “sistema
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTANTANEIDADE DOS SISTEMAS...
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 1, p. 107-133, jan./abr., de 2018.
normativo” e de “sistema jurídico”. Ao tratar do conceito de “sistema normativo”,
CARLOS ALCHOURRÓN e EUGENIO BULYGIN iniciam esclarecendo que a concepção
moderna de ciência deve ser comparada com a teoria da ciência de ARISTÓTELES, em
razão da sua grande influência nos pensamentos científico e filosófico desde a
antiguidade. Para ARISTÓTELES, toda ciência deveria ter princípios absolutamente
evidentes, estrutura dedutiva e conteúdo real. Para tanto, deveria observar quatro
postulados: i) postulado da realidade; ii) postulado da verdade; iii) postulado da
dedução; e iv) postulado da evidência
2. Percebemos, portanto, que a visão de ciência
de ARISTÓTELES exige uma “metafísica”, cuja função é examinar os princípios nos quais
a ciência se baseia. Se, na visão de ARISTÓTELES, o conhecimento é construído por
dedução, a partir de princípios absolutamente evidentes, mostra-se necessário
identificar a origem de tais princípios. De qualquer forma, essa concepção de ciência
sofreu um profundo abalo quando se percebeu a extrema dificuldade de satisfazer
todos aqueles postulados. A partir desse momento, houve uma "divisão" da ciência em
“ciência racional”, na qual o postulado da realidade não é, necessariamente,
observado, e em “ciência empírica”, na qual não há observância obrigatória dos
postulados da dedução e da evidência. Divisão essa, registre-se, atenuada. Essa nova
concepção de ciência influenciou também a noção de “sistema”, que se afasta do ideal
aristotélico, principalmente pelo afastamento do postulado da evidência. A diferença,
agora, entre as ciências “racionais” e “empíricas”, encontra-se justamente na forma
como os enunciados primitivos do sistema são selecionados ou estabelecidos3.
Observe-se, portanto, que, nessa nova concepção de ciência, o que importa é
distinguir entre “enunciados primitivos” ou “axiomas” e “enunciados derivados” ou
2 O primeiro – da realidade – estabelece que todo enunciado científico deve referir-se a um domínio
específico de entidades reais. O segundo – da verdade – que todo enunciado científico deve ser
verdadeiro. O terceiro – da dedução – que se determ inados enunciados pertencem a uma ciência, toda
consequência lógica desses enunciados devem pertencer a essa ciência. E o quarto – da evidência –
que, em toda ciência, deve existir um número finito de enunciados, cuja verdade seja óbvia, a ponto de
não precisar ser demonstrada, e que, por meio de inferências lógicas, possa, a verd ade dos demais
enunciados pertencentes a essa ciência, ser determinada.
3 "Tanto en las ciencias formales como en las empíricas opera el mismo concepto de sistema, y la
diferencia entre las dos categorías de ciencia se desplaza ahora hacia el problema de la selección o el
establecimiento de los enunciados primitivos del sistema. En la ciencia empírica, esos enunciados se
establecen empíricamente, y si bien no se exige que sean evidentes, deben ser enunciados verdaderos
acerca de la realidad. En las ciencias formales, los enunciados primitivos no son verdades evidentes, ni
tienen contenido empírico, sólo interesan para la selección de los axiomas sus propiedades formales
(coherencia, completitud e independencia). Así, pues, cabe distinguir dos clases de problemas:
‘problemas empíricos’, que se refieren a la elección de la base en las ciencias empíricas (enunciados
primitivos o axiomas del sistema), y ‘problemas racionales’ o lógicos, que se refieren a la deducción de
las consecuencias de la base. Estos últimos son los problemas de la ‘sistematización’, que son
fundamentalmente los mismos en las ciencias formales y en las ciencias empíricas" (ALCHOURRÓN-
BULYGIN, 2012, p. 73 e 81).

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