Estudo Específico dos Recursos Eleitorais Cíveis

AutorFrancisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes
Páginas73-159

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1 Recurso inominado eleitoral

O recurso inominado é o recurso dominante em matéria eleitoral com referência às decisões prolatadas pelos juízes eleitorais e juntas eleitorais.

O recurso inonimado está previsto no caput do art. 265 do Código Eleitoral.

Segundo Gomes50, o recurso inominado assemelha-se à apelação no processo cível comum em vista da possibilidade de realização de ampla revisão da matéria pela instância superior, ou seja, poderá ser analisada tanto matéria fática quanto de direito em decorrência do seu efeito devolutivo em profundidade, conforme veremos a seguir.

1. 1 Cabimento

a) Dos atos, resoluções ou despachos prolatados pelos juízes ou juntas eleitorais, in verbis: “Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional”.

b) De decisão deferindo ou indeferindo a inscrição eleitoral (art. 45, § 7º): Art. 45. (...) § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

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c) De decisão prolatada em requerimento de transferência de eleitor (art. 57, § 2º): (...) § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

d) De decisão sobre cancelamento de inscrição (art. 80): Art.
80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

e) De decisão exarada em reclamação sobre nomeação da mesa receptora (art.?121, § 1º): § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. (...)

e) De decisão emitida em reclamação sobre a localização de seções eleitorais (art.?135, § 8º, acrescentado pelo art. 25 da Lei n.
4.961, de 04/05/1966): (...) § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido

f) Dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior para os respectivos Tribunais (art. 264);

a) Decisão que julgar impugnação à indicação de preparador (CE, art. 62, §4º);

b) Decisões prolatadas pelas juntas eleitorais, conforme previsto no art. 40, II e III, c/c art. 195, V, do Código Eleitoral.

1.1. 1 Outras decisões judiciais em que se pode interpor o recurso inominado

Além das hipóteses supracitadas, Joel José Cândido51colaciona outras, a saber:

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a) decisão que julgar impugnação à designação de escrutinadores e auxiliares (CE, art. 39);

b) decisão que julgar pedido de inscrição eleitoral, processado pela Lei n. 6.996, de 07/06/1982 (art. 7º, § 1º);

c) decisão que apreciar o direito de resposta e que julgar as representações feitas com base no poder de polícia eleitoral, salvo se houver disposição específica para esses casos (CE, arts. 243, §?3º, e 249);

d) decisão que julgar alegação de impedimento de mesário para o serviço eleitoral (CE, art. 120, § 4º);

e) Da sentença do juiz acolhendo ou rejeitando arguição de inelegibilidade de candidato em pleito municipal (art. 8º da Lei Complementar n. 64, de 18/05/1964):

Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Observação: Em 18 de dezembro de 2013, o STF firmou entendimento de que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para interpor recurso com finalidade de impugnar decisão em processos de Registro de Candidatura, mesmo não o tendo impugnado, inaplicando-se o teor da Súmula n. 11 do TSE ao Ministério Público Eleitoral:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e afirmou, por maioria, que a Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Tribunal assentou, por maioria, que esse entendimento se aplica às eleições de 2014, inclusive, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (Presidente) e Rosa Weber. O Tribunal autorizou os Ministros a decidirem monocraticamente questões idênticas (ARE 728188).

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1. 2 Interposição e processamento
1.2. 1 Prazo

Em regra, o prazo para interposição do recurso inominado será de três dias (art. 258, CE). Todavia, quando se tratar de ações eleitorais que seguem o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o prazo para interposição será de 24 horas. Nesse sentido, está o entendimento da Corte Superior Eleitoral:

[...] As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei n. 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]” (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)(Grifos nossos)

1.2. 2 Interposição

Segundo Gomes52, o recurso inominado eleitoral deve ser inter-posto através de petição escrita, dirigida ao órgão a quo, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral, combinado com os requisitos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil:

a) os nomes e qualificações das partes;

b) os fundamentos de fato e de direito;

c) as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade; e

d) o pedido de nova decisão.

O recurso deve ser apresentado em peça única, acompanhada das razões. Contudo, levando em consideração a prática consagrada pela experiência forense pátria, não haverá qualquer prejuízo caso a interposição seja apresentada em duas peças, em que uma será a peça de interposição endereçada ao juízo a quo e a outra, dedicada às razões fáticas e jurídicas, será endereçada ao juízo ad quem.

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1.2. 3 Juízo de admissibilidade

A teor do disposto no § 6º do art. 267 do Código Eleitoral, necessário analisar se cabe ao órgão prolator da sentença de primeiro grau efetuar juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais. Inicialmente, vejamos o entendimento majoritário do Tribunal Superior Eleitoral:

Recursos Eleitorais. Dupla filiação. Inexistência de juízo de admissibili-dade dos recursos no juízo de 1º Grau. I - No âmbito da Justiça Eleitoral, a teor do art. 267 do Código Eleitoral, o juízo de admissibilidade dos recursos contra sentenças de primeiro grau, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Ao...

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