Estrutura da Norma Jurídica Previdenciária

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas57-62

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1. Breves considerações

Faz-se necessário, para a melhor compreensão do estudo desenvolvido na parte especial, apresentar o seu delineamento.

Os elementos da Teoria Geral do Direito irão facilitar a compreensão do presente estudo. Referida teoria coloca com maior transparência a relação jurídica previdenciária, evidenciando se são apresentados todos os requisitos legais para o início, manutenção e forma de extinção dessa relação.

Paulo de Barros Carvalho apresenta, baseando-se nos ensinamentos de Norberto Bobbio e principalmente na teoria de Hans Kelsen, de forma didática, a estrutura da norma jurídica.

No prefácio da 3ª edição da tese de doutoramento — Teoria da Norma Tributária —, o referido autor garante “que o leitor cobre as premissas declaradas, controlar o ajuste das proposições emitidas com os pontos de partida fixados inicialmente, dando-lhes a segurança de fiscalizar a coerência da obra”75.

De fato isso não só ocorre com o leitor, mas com aquele que está elaborando o estudo especializado, a partir da ajuda “inestimável” da lógica, fazendo com que se parta da premissa correta, para que se chegue a uma conclusão lógica, formando-se um silogismo perfeito.

Paulo de Barros reconhece a importância da lógica neste estudo, pois, para ele, “os termos hipótese e consequência representam na norma jurídica a mesma função da prótase e da apódase na composição do juízo hipotético, segundo os ensinamentos da lógica”76.

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2. Estrutura da endonorma
2.1. Hipótese de incidência

A questão da “hipótese de incidência tributária” foi abordada por Geraldo Ataliba.

Em livro com este mesmo nome, Ataliba cria uma linha de raciocínio de um logicismo indiscutível. Começa explicando, sempre em linguagem simples, o mundo jurídico do tributo e termina com o regime de imposto. Durante a leitura chega-se à fácil compreensão de que a hipótese de incidência tributária é o fato descrito na lei. Tais fatos são capazes de gerar obrigações tributárias. Torna-se assim um fato imponível, com sujeito ativo, modo e local já determinados.

Dentro da hipótese de incidência encontramos três critérios a seguir discriminados.

2.1.1. Critério material

O primeiro critério é o material e deve ser encontrado obrigatoriamente na norma jurídica a ser analisada. É sem dúvida o fato juridicamente relevante para o direito, capaz de produzir uma regra legal, no caso, norma previdenciária.

Nesta norma jurídica é que deve ser avistado o risco social, a contingência prevista, já devidamente conceituada.

A contingência nasce de uma necessidade de suprir um evento futuro e incerto que pode atingir determinadas pessoas, segurados ou dependentes. De acordo com cada sistema previdenciário, obedecidos critérios econômicos, políticos e jurídicos, elege-se as necessidades mais prementes.

No critério material, estudaremos o instituto previdenciário denominado carência, que será ofertado na parte especial.

2.1.2. Critério temporal

Como não poderia deixar de ser, tal critério refere-se ao tempo, ao momento que o fato se concretizou.

A relação jurídica nasce a partir do fato descrito na norma positivada. Desencadeia uma série de consequências previamente legislada.

O critério material servirá como fator determinante, qual a norma vigente a ser aplicada, valores devidos, data...

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