A estratégia indiana quanto à proteção patentária de produtos farmacêuticos como forma de incentivar o desenvolvimento de sua industria local
Autor | Juliano Couto Naves |
Cargo | Mestrando do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) |
Páginas | 309-332 |
DOI: 10.5102/prismas.v8i1.1136
A estratégia indiana de proteção patentária
de produtos farmacêuticos como forma
de incentivar o desenvolvimento de sua
indústria local.
Juliano Couto Naves1
Resumo
O objetivo deste estudo é avaliar a política indiana sobre os Direitos de Pro-
priedade Intelectual, sobre medicamentos e outros produtos químicos utilizados
na agricultura, estabelecendo, como marco, o Indian Patent Act, de 1970 e a sua
posterior reforma, ocorrida em 1995. Em um primeiro plano, zemos uma análise
contextual da legislação indiana vigente em 1970, para, em seguida, apresentarmos
os principais pontos de conito daquela norma com o TRIPS, que culminaram
no estabelecimento do Painel WT/DS50/R, no âmbito do Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio – OMC. Os elementos ju-
rídicos a serem estudados no caso analisado focam os instrumentos de proprie-
dade intelectual e os reexos dessa proteção em relação ao Acordo Relativo aos
Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual, TRIPS. Nesse Painel, os Estados
Unidos alegaram que a Índia estaria infringindo o disposto nos artigos 70.8 e 70.9,
ambos do TRIPS. Como resultado, foi possível observar a signicativa efetividade
das decisões da OMC entre os países que compõem aquela organização. O caso
analisado merece ser entendido pelo fato de a Índia, desde aquela época até metade
da década de 90, ter tido um fraco regime de proteção aos Direitos de Propriedade
Intelectual e, posteriormente, com o advento do TRIPS e da própria arguição dos
Estados Unidos da América, essa situação ter sido drasticamente transformada.
Ressalve-se que o presente estudo possui limitações de ordem prática, conside-
rando tratar-se de parte de capítulo de dissertação de mestrado, alguns temas vin-
culados à discussão foram tratados de maneira mais aprofundada naquele outro
estudo, ainda em curso.
1 Mestrando do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Advogado do Serviço Federal
de Processamento de Dados (SERPRO).
310 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 8, n. 1, p. 309-332, jan./jun. 2011
Juliano Couto Naves
Palavras-chave: Direitos de propriedade intelectual. Políticas públicas. Desenvol-
vimento. Proteção de produtos farmacêuticos. Indian Patent Act.
1 Introdução
A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada em janeiro de 1995
e se consolidou2 como fórum internacional para discussão das controvérsias co-
merciais globais especialmente pela atuação do Órgão de Solução de Controvérsias
(OSC),3 cuja ação se dá com fundamento nos Acordos que passaram a fomentar o
uso de regras denidas para solução de litígios.
A intensicação do processo de globalização e a necessidade de se obter
maior segurança jurídica nas relações comerciais conferiram à OMC considerável
legitimidade para solução das disputas comerciais internacionais. O grau de matu-
ridade e a aceitabilidade de seus membros propiciaram soluções mais harmônicas
às disputas comerciais estabelecidas, tanto pelos países desenvolvidos quanto por
aqueles que ainda estão em processo de desenvolvimento. Essa é uma conclusão
natural, considerando o interesse dos agentes internacionais de que o comércio
global possa ser exercido e amparado em um sistema que funcione de maneira
harmônica e propicie estabilidade jurídica nas relações comerciais.4
2 VARELLA, Marcelo de. A propriedade intelectual na OMC. Disponível em: ttp://www.
marcelodvarella.org>. Acesso em: 23 jul. 2009. “O OSC da OMC já julgou no período
compreendido entre 1995 e julho de 2008 mais de 378 contenciosos, tornando-se um dos
foros internacionais com maior número de contenciosos”.
3 VARELLA, M.D; SILVA, A.R. da. A mudança de orientação da lógica de solução das
controvérsias econômicas internacionais. Bras. Polít. Int., Brasília, v. 49, n. 2, p. 24-40,
2006. Nesse artigo os autores discorrem que “[...] se antes da criação da OMC o Direito
Internacional Econômico era tido como instrumento secundário na solução de conitos,
atualmente, a busca pela solução desses conitos tem sido dirigida suportada pelos
tratados bilaterais ou multilaterais”.
4 VARELLA, Marcelo D. Efetividade do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização
Mundial do Comércio: uma análise sobre os seus doze primeiros anos de existência e das
propostas para seu aperfeiçoamento. Disponível em: ttp://www.marcelodevarella.org>.
Acesso em: 15 jul.2009.
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