A estratégia indiana quanto à proteção patentária de produtos farmacêuticos como forma de incentivar o desenvolvimento de sua industria local

AutorJuliano Couto Naves
CargoMestrando do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Páginas309-332
DOI: 10.5102/prismas.v8i1.1136
A estratégia indiana de proteção patentária
de produtos farmacêuticos como forma
de incentivar o desenvolvimento de sua
indústria local.
Juliano Couto Naves1
Resumo
O objetivo deste estudo é avaliar a política indiana sobre os Direitos de Pro-
priedade Intelectual, sobre medicamentos e outros produtos químicos utilizados
na agricultura, estabelecendo, como marco, o Indian Patent Act, de 1970 e a sua
posterior reforma, ocorrida em 1995. Em um primeiro plano, zemos uma análise
contextual da legislação indiana vigente em 1970, para, em seguida, apresentarmos
os principais pontos de conito daquela norma com o TRIPS, que culminaram
no estabelecimento do Painel WT/DS50/R, no âmbito do Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio – OMC. Os elementos ju-
rídicos a serem estudados no caso analisado focam os instrumentos de proprie-
dade intelectual e os reexos dessa proteção em relação ao Acordo Relativo aos
Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual, TRIPS. Nesse Painel, os Estados
Unidos alegaram que a Índia estaria infringindo o disposto nos artigos 70.8 e 70.9,
ambos do TRIPS. Como resultado, foi possível observar a signicativa efetividade
das decisões da OMC entre os países que compõem aquela organização. O caso
analisado merece ser entendido pelo fato de a Índia, desde aquela época até metade
da década de 90, ter tido um fraco regime de proteção aos Direitos de Propriedade
Intelectual e, posteriormente, com o advento do TRIPS e da própria arguição dos
Estados Unidos da América, essa situação ter sido drasticamente transformada.
Ressalve-se que o presente estudo possui limitações de ordem prática, conside-
rando tratar-se de parte de capítulo de dissertação de mestrado, alguns temas vin-
culados à discussão foram tratados de maneira mais aprofundada naquele outro
estudo, ainda em curso.
1 Mestrando do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Advogado do Serviço Federal
de Processamento de Dados (SERPRO).
310 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 8, n. 1, p. 309-332, jan./jun. 2011
Juliano Couto Naves
Palavras-chave: Direitos de propriedade intelectual. Políticas públicas. Desenvol-
vimento. Proteção de produtos farmacêuticos. Indian Patent Act.
1 Introdução
A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada em janeiro de 1995
e se consolidou2 como fórum internacional para discussão das controvérsias co-
merciais globais especialmente pela atuação do Órgão de Solução de Controvérsias
(OSC),3 cuja ação se dá com fundamento nos Acordos que passaram a fomentar o
uso de regras denidas para solução de litígios.
A intensicação do processo de globalização e a necessidade de se obter
maior segurança jurídica nas relações comerciais conferiram à OMC considerável
legitimidade para solução das disputas comerciais internacionais. O grau de matu-
ridade e a aceitabilidade de seus membros propiciaram soluções mais harmônicas
às disputas comerciais estabelecidas, tanto pelos países desenvolvidos quanto por
aqueles que ainda estão em processo de desenvolvimento. Essa é uma conclusão
natural, considerando o interesse dos agentes internacionais de que o comércio
global possa ser exercido e amparado em um sistema que funcione de maneira
harmônica e propicie estabilidade jurídica nas relações comerciais.4
2 VARELLA, Marcelo de. A propriedade intelectual na OMC. Disponível em: ttp://www.
marcelodvarella.org>. Acesso em: 23 jul. 2009. “O OSC da OMC já julgou no período
compreendido entre 1995 e julho de 2008 mais de 378 contenciosos, tornando-se um dos
foros internacionais com maior número de contenciosos”.
3 VARELLA, M.D; SILVA, A.R. da. A mudança de orientação da lógica de solução das
controvérsias econômicas internacionais. Bras. Polít. Int., Brasília, v. 49, n. 2, p. 24-40,
2006. Nesse artigo os autores discorrem que “[...] se antes da criação da OMC o Direito
Internacional Econômico era tido como instrumento secundário na solução de conitos,
atualmente, a busca pela solução desses conitos tem sido dirigida suportada pelos
tratados bilaterais ou multilaterais.
4 VARELLA, Marcelo D. Efetividade do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização
Mundial do Comércio: uma análise sobre os seus doze primeiros anos de existência e das
propostas para seu aperfeiçoamento. Disponível em: ttp://www.marcelodevarella.org>.
Acesso em: 15 jul.2009.

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