A Legislação Estrangeira

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas37-50

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1.1. Generalidades

O Brasil não é um país isolado no contexto universal. Pelo contrário, integra a comunidade internacional e seu direito reflete o que lá fora se passa. É claro que a evolução do pensamento jurídico brasileiro não é caudatária do que ocorre no exterior: nós, brasileiros, temos nossas próprias ideias e atentamos para nossas realidades domésticas. Inegável, no entanto, é que as influências recíprocas ocorrem e não podemos permanecer à margem do movimento internacional.

A preocupação com temas éticos ligados à prestação do trabalho subordinado revela-se uma constante no plano internacional. Desde a promulgação das leis Auroux, na França, a partir de 1982, a tônica da legislação trabalhista em quase todo o mundo recai sobre temas relativos a direitos imateriais (ou, pelo menos, com efeitos patrimoniais apenas reflexos): combate à discriminação, respeito, aos direitos humanos, direito de sindicalização e liberdade sindical etc. Esta corrente de pensamento refletese no Direito do Trabalho brasileiro e, por isso, a legislação estrangeira merece exame acurado. No próximo item, serão mencionados sumariamente os principais atos legislativos, promulgados de alguns anos a esta parte, em diferentes países, a propósito do assunto que nos ocupa a atenção.

Não apenas atos normativos: também as declarações de princípios e direitos fundamentais no trabalho assumem posição de destaque no cenário mundial, por vezes envolvidas em declarações de caráter geral, mas cujos fundamentos embasam também a matéria de trabalho. É o caso, por exemplo, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em 7 de dezembro de 2000, cujos 54 artigos desenvolvem os seis temas fundamentais que descendem diretamente da trilogia enunciada pela Revolução Francesa de 1789: liberdade, igualdade, fraternidade. Como salienta o Preâmbulo da Declaração, os povos europeus, conscientes de seu patrimônio espiritual e moral, constituem a União fundada nos valores individuais e universais da dignidade humana, liberdade, igualdade e solidariedade, assentados sobre o princípio da democracia e o princípio do estado de direito. Os seis capítulos da Declaração têm por título, respectivamente: 1º - Dignidade; 2º - Liberdade; 3º - Igualdade; 4º - Solidariedade; 5º - Cidadania; 6º - Justiça.

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O exame de leis e demais atos normativos promulgados no mundo (tomando como limite o ano de 2000, para não alongar a relação) demonstra a preocupação com nove assuntos relevantes: 1º - igualdade de oportunidades e tratamento no emprego (inclusive igualdade entre homens e mulheres); 2º - direito de sindicalização; 3º - acesso à Justiça; 4º - não discriminação no emprego; 5º - saúde e segurança no trabalho; 6º - proteção contra assédio sexual e constrangimento moral; 7º - acesso a informações e proteção da intimidade; 8º - liberdade de manifestação do pensamento; 9º - proibição do trabalho forçado.

A partir dessa classificação, serão relacionados a seguir os mais importantes atos normativos promulgados por diversos países1.

1.2. Igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego

Lei n. 9, de 3.7.2000, de Santa Lúcia, sobre igualdade de oportunidades e tratamento no emprego; Notificação de 7.14.2000, do Japão, sobre políticas básicas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego; Lei n. 773, de 26.10.2000, da Suécia, que altera a Lei n. 433, de 1991, sobre igualdade de oportunidades; Notificação n. 909, de 27.9.2000, da Dinamarca, sobre a lei que dispõe sobre equiparação salarial entre homens e mulheres; Lei n. 71, de 26.1.2001, da Finlândia, que altera a Lei n. 609, de 1986, sobre igualdade de salários e condições de trabalho entre homens e mulheres; Lei n. 144, de 3.11.2000, de Chipre, que altera a Lei n. 158, de 1989, sobre equiparação salarial para trabalho de igual valor entre homens e mulheres; Lei n. 397, de 9.5.2001, da França, sobre igualdade profissional entre mulheres e homens; Lei n. 69, de 20.10.2000, de Trinidad e Tobago, sobre igualdade de oportunidades no emprego; Lei n. 8.107, de 18.7.2001, da Costa Rica, que determina a incorporação de um novo título (o 11º) ao Código do Trabalho, referente à proibição de discriminação no trabalho em razão de etnia, idade, gênero ou religião; Decreto n. 1.035, de 8.11.2001, da França, que institui um contrato para igualdade profissional entre mulheres e homens; Lei n. 445, de 7.6.2001, da Dinamarca, que altera a lei sobre equiparação salarial entre mulheres e homens; Lei n. 47, de 27.6.2001, da Austrália (Vitória), sobre tolerância racial e religiosa; Lei de 21.6.2002, da Eslovênia, sobre igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Notificação n. 553, de 2.7.2002, da Dinamarca, sobre a Lei n. 157, de 1985, que dispõe sobre igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Lei de 21.12.2002, de Maurício, que proíbe discriminação por motivo de sexo; Lei n. 205, de 6.12.2002, de Chipre, que dispõe sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres no

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emprego; Lei n. 177, de 27.9.2002, de Chipre, que dispõe sobre equiparação salarial entre homens e mulheres para trabalho de igual valor; Leide 14.7.2003, da Croácia, sobre igualdade entre os sexos; Lei n. 307, de 5.6.2003, da Suécia, que proíbe a discriminação; Lei n. 9.534, de 15.5.2006, da Albânia, que altera a Lei n. 9.198, de 1º.7.2004, sobre igualdade de gêneros; Lei Federal de 2004, da Áustria, que dispõe sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres e altera a lei de 1979 sobre o mesmo tema; Lei de 21.5.2003, da BósniaHerzegovina, sobre igualdade de gêneros; Lei n. 823, de 2003, da Colômbia, que dispõe sobre igualdade de oportunidades para as mulheres; Lei n. 14, de 14.7.2003, da Croácia, sobre igualdade de gêneros; Lei n. 191, de 2004, de Chipre, que altera a Lei n. 205, de 2002, dispondo sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego; Notificação n. 734, de 2006, da Dinamarca, sobre a Lei n. 711, de 2002, dispondo sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres no trabalho; Lei n. 562, de 2006, da Dinamarca, sobre igualdade de salários entre homens e mulheres; Lei n. 452, de 2006, da Dinamarca, que altera a Lei n. 1.527, de 2004, sobre igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Lei de 7.4.2004, da Estônia, sobre igualdade de gêneros; Lei n. 232, de 2005, da Finlândia, que altera a Lei n. 609, de 1986, sobre igualdade entre homens e mulheres; Lei n. 396, de 31.3.2006, da França, sobre igualdade de oportunidades; Lei n. 340, de 23.3.2006, da França, sobre igualdade salarial entre mulheres e homens; Lei n. 24, de 2004, da Irlanda, que altera a Lei de 1998, sobre igualdade no emprego; Lei constitucional n. 1, de 30.5.2003, da Itália, que altera o art. 51 da Constituição, sobre promoção de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Lei n. 82, de 2006, do Japão, que altera a Lei n. 113, de 1972, sobre igualdade de oportunidades no emprego entre homens e mulheres; Lei n. 60, de 12.3.2003, do Quirguistão, sobre garantias para assegurar a igualdade de gêneros; Lei n. 1.826, de 18.11.2003, da Lituânia, sobre igualdade de tratamento; Lei de 13.7.2006, do Luxemburgo, que altera o art. 11, § 2º, da Constituição, sobre igualdade entre homens e mulheres; Lei de 23.5.2006, da Macedônia, sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; Lei n. 1, de 2003, de Malta, sobre igualdade entre homens e mulheres; Lei n. 200, de 9.2.2006, de Moldova, sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; Lei n. 340, de 2006, da Romênia, que altera e complementa a Lei n. 202, de 2002, sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; Resolução de 27.10.2005, da Eslovênia, sobre o Programa Nacional para igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Lei n. 2.295, de 30.4.2004, da Eslovênia, que dispõe sobre o princípio de igualdade de tratamento; Regulamento n. 480, de 2006, da África do Sul, sobre igualdade no emprego; Lei n. 476, de 2005, da Suécia, que altera a Lei n. 433, de 1991, sobre igualdade de oportunidades; Lei n. 89, de 1º.3.2005, do Tadjiquistão, sobre garantias para igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades; Lei n. 2.866, de 8.9.2005, da Ucrânia, sobre igualdade de direitos e oportunidades

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entre mulheres e homens; Regulamento de 2005, do Reino Unido, sobre igualdade no emprego (não discriminação por motivo de sexo); Diretiva n. 54, de 2006, do Parlamento europeu e do Conselho da União Europeia, sobre o princípio de igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de trabalho; Lei n. 979, de 9.11.2007, da Finlândia, alterando a lei de 2001 sobre discriminação no emprego; Lei n. 128, de 31.1.2007, da França, destinada a promover a igualdade de acesso de homens e mulheres a mandatos eleitorais e funções eletivas; Decreto n. 20.143, de 29.06.2007, da Coreia, sobre a promoção de empregos para idosos; Lei de 1º.3.2007, de Cingapura, sobre desenvolvimento das crianças; Lei n. 4.600, de 27.09.2007, da Eslovênia, sobre igualdade de oportunidades na...

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