Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas226-230
226
VII.3
do adolesCente, de 1990
DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA
PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE60
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao ado-
lescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade. (...)
Art. 190-A. A inltração de agentes de polícia na internet com o m
de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e
241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-
-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às se-
guintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – será precedida de autorização judicial devidamente circuns-
tanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da inltra-
ção para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou re-
presentação de delegado de polícia e conterá a demonstração de
sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou
apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de
conexão ou cadastrais que permitam a identicação dessas pessoas;
60 Capítulo incluído em 2017, no Estatuto, para disciplinar a investigação policial de delitos
praticados contra crianças e adolescentes, e também do delito do art. 154-A do Código Penal.

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