Estatutário antes celetista

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas43-46
— 43 —
Capítulo 11
ESTATUTÁRIO ANTES CELETISTA
A despeito da péssima redação do art. 19 do ADCT tem-se entendido
que certos servidores celetistas admitidos cinco anos antes de 5.10.88 pude-
rem ser transformados em estatutários.
Se os atuais servidores efetivos preenchem os requisitos para a apo-
sentadoria especial antes da transformação, tal período deve ser somado ao
posteriormente realizado na condição de estatutários.
O regime previdenciário que disciplina as prestações dos trabalhadores
pode ser alterado no curso do tempo, por força de modifi cações constitucio-
nais, legais (decorrentes dos processos de estatização) ou em virtude de
ações judiciais individuais dos interessados.
Quando se trata de transformação do regime jurídico dos servidores, o
tema é nebuloso, resultado de manifestações confl itantes da doutrina e da
jurisprudência hesitante. Possivelmente será um pouco aclarada pela ADI
n. 114/PR, adiante considerada.
Banco Central do Brasil
Exemplo histórico clássico é o que sucedeu com o Banco Central do
Brasil: os seus empregados celetistas foram transformados em servidores
públicos federais dessa autarquia federal da União (ADI n. 4.349-2).
A Lei n. 9.650/1998, em seu art. 25, autorizou a revisão das aposenta-
dorias e pensões concedidas pelo INSS, transformando-as em benefício da
Lei n. 8.112/1990 e acostando-os ao art. 40 da Constituição Federal.
Disposições transitórias
Uma mudança extraordinária dessas, aliás, inesperada e política, ocor-
reu em 5.10.1988. Certos trabalhadores não concursados admitidos no
serviço público até 5.10.1983 (não claramente identifi cados devido à preca-
riedade legislativa) se tornaram servidores efetivos. No ensejo, entendeu-se
que os não concursados poderiam adquirir a mesma efetividade nesse servi-
ço público se, posteriormente, se submetessem ao devido concurso público.

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