A estabilização da tutela antecipada antecedente: principais pontos controversos com o advento do CPC/2015

AutorRuy Alves Henriques Filho - Bruno Henrique Olmo de Oliveira
CargoJuiz de Direito em Segundo Grau junto ao TJ/PR - Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba, Paraná
Páginas129-164
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
A estabilização da tutela antecipada antecedente:
principais pontos controversos com o advento do
CPC/2015
Ruy Alves Henriques Filho1
Juiz de Direito em Segundo Grau junto ao TJ/PR
Bruno Henrique Olmo de Oliveira2
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – Paraná
Resumo: O presente artigo tem como fulcro um estudo acerca
do novel instituto processual consistente na estabilização da
tutela antecipada antecedente, advindo com a promulgação
do CPC/2015. Uma análise da aludida matéria se mostra
necessária em razão de a inclusão do referido Instituto
processual no ordenamento jurídico brasileiro ser por demais
recente e ainda pairarem dúvidas, no meio jurídico, acerca da
sua aplicabilidade e ecácia na práxis forense. Ademais, a partir
de uma leitura sumária dos artigos que disciplinam a matéria
concernente à estabilização (artigos 303 e 304), percebe-se
que houve evidente omissão legislativa acerca de situações
processuais relevantes que necessitavam e necessitam de
regulamentação, o que enseja, consequentemente, fervorosas
discussões no meio jurídico. Diante disso, o presente
trabalho se presta a explanar, por meio de levantamentos
bibliográcos, os pontos controversos do referido Instituto, as
principais vantagens e críticas a respeito deste e qual será a
sua aplicabilidade prática na realidade do Judiciário brasileiro.
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Ruy Alves Henriques Filho e Bruno Henrique Olmo de Oliveira
1. Introdução
U     com a promulgação do
novo Código de Processo Civil diz respeito à inclusão no ordenamen-
to jurídico brasileiro do instituto da estabilização da tutela antecipada
antecedente.
A tutela antecipada antecedente é entendida como a tutela de ur-
gência (concedida, portanto, quando presentes os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora) requerida de forma precedente ao
pedido principal (mérito) e que, uma vez concedida e não impugnada
pelo réu, acaba se estabilizando, mantendo,
por conseguinte, os seus efeitos por prazo
indeterminado, mesmo depois de extinto o
feito em que tiver sido concedida, de modo
que conferirá ao autor os efeitos práticos
perseguidos de forma imediata, sem a ne-
cessidade de uma cognição exauriente.
A questão que se levanta, no entanto,
diz respeito a quais são os limites da esta-
bilização e ainda se o procedimento e seus
efeitos estão regulamentados a contento
pela legislação processual. A resposta para
este último questionamento, há, contudo,
de ser negativa. São várias as controvérsias a
respeito desta inovação legislativa, tanto na
jurisprudência, quanto na doutrina. Tanto
é verdade que Heitor Vitor Mendonça Sica (2016) desenvolveu artigo
enigmático sobre o tema, intitulado “Doze problemas e onze soluções
quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada’”, em que identica
vários problemas que a aplicação da estabilização da tutela antecipada
antecedente poderá trazer, e ainda propõe várias soluções concretas.
As circunstâncias anteriormente aduzidas demonstram que “nem
de longe” o novel instituto é objeto de entendimento pacíco na dou-
trina e na jurisprudência. Em razão da relevância prática do tema con-
cernente à estabilização, o qual poderá, caso seja bem utilizado pelos
A criação
de possíveis
instrumentos
idôneos para
solucionar a crise
da efetividade
e celeridade do
processo sempre
foi uma constante
problemática
enfrentada pelos
processualistas e,
em última análise,
pelo legislador
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jurisdicionados, desafogar os incontáveis processos que abarrotam o
Judiciário brasileiro, e, principalmente em função de sua controvér-
sia, demonstra-se relevante e necessário um estudo aprofundado, com
uma nova abordagem para se entender e denir quais são os limites,
efeitos e o procedimento do que se entende por estabilização da tutela
antecipada antecedente.
Em síntese, se pretende, com o presente artigo, realizar, por meio
de levantamentos bibliográcos, um estudo mais aprofundado acerca
da estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente, anali-
sando-se as disposições contidas nos artigos 303 e 304 do CPC, que
dispõem sobre o procedimento para a sua concessão e as principais
problemáticas que podem advir na prática forense.
2. Tutela provisória como forma de garantia da tutela
jurisdicional
A criação de possíveis instrumentos idôneos para solucionar a cri-
se da efetividade e celeridade do processo sempre foi uma constante
problemática enfrentada pelos processualistas e, em última análise,
pelo legislador. Não raras vezes nos deparamos com demandas em que
se percebe que o requerente detém o direito materialmente assegura-
do, mas, por razões alheias à sua vontade (morosidade do Judiciário,
uso de artifícios protelatórios pelo demandado, causas complexas etc.),
este acaba deixando de ter uma resposta jurisdicional efetiva e célere,
por ser obrigado a esperar todo o devido processo legal para, segura-
mente, ver reconhecido o seu direito, que, em algumas situações, acaba
perecendo, no mundo fático
3
, ante o decurso de longo lapso temporal
(THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 613).
As tutelas provisórias foram criadas justamente para atenuar, ou
mesmo afastar, os efeitos deletérios que o tempo pode ocasionar ao di-
reito material perseguido pelo postulante, prestando-se ora a satisfazer
desde logo o autor com tal direito, de forma antecipada ao provimento
nal, com o bem da vida perseguido, ora acautelando-o para a efetivi-
dade de uma decisão nal condenatória.
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