Esplendor e Crise do Constitucionalismo Global

AutorElve Miguel Cenci, Tânia Lobo Muniz
Páginas89-108
Recebido em: 23/06/2019
Revisado em: 26/10/2019
Aprovado em: 20/03/2020
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2020v43n84p89
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Esplendor e Crise do Constitucionalismo Global
Splendor and Crisis of Global Constitutionalism
Elve Miguel Cenci1
Tânia Lobo Muniz1
1Universidade Estadual de Londrina, Londrina, Paraná, Brasil
Resumo: Neste trabalho serão discutidos os
avanços e os retrocessos no direito constitu-
cional e no direito internacional no pós-guerra.
Analisa-se o mundo que emerge normativa-
mente mais igual após a Carta da ONU, a De-
claração Universal dos Direitos Humanos e os
Pactos de 1966, aproximando-se de um consti-
tucionalismo global, porém permanece desigual
no plano fático. A pesquisa foi realizada por
meio de revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Soberania. Direito Internacio-
nal. Constitucionalismo Global.
Abstract: The paper discusses advances and
setbacks in constitutional law and international
law in the postwar period. Analyzes the world
emerges more equal normative guidance after
the UN Charter, the Universal Declaration of
Human Rights and the Covenants of 1966,
approaching a global constitutionalism, but
remains uneven in factual plan. The research
was conducted through literature review.
Keywords: Sovereignty. International Law.
Global Constitutionalism.
1 Introdução
O conceito de soberania foi pensado ao longo da constituição do
Estado moderno a partir de um duplo viés: o plano interno e o plano in-
ternacional. É soberano o Estado que demonstra ser capaz de fazer va-
ler seu ordenamento jurídico em todo o território sob seu domínio. Aliás,
essa é uma condição para ser reconhecido como um igual pela sociedade
internacional. É nesse sentido que o monopólio da força, exercido com
exclusividade pelo Estado, pode e deve ser utilizado sempre que neces-
sário para conter insurgências que possam ameaçar a ordem interna. No
90 Seqüência (Florianópolis), n. 84, p. 89-108, abr. 2020
Esplendor e Crise do Constitucionalismo Global
plano externo, manifesta-se ser soberano o Estado que consegue impor
seus interesses perante os demais entes estatais igualmente livres. Sem as
regras do estado civil para dirimir conflitos, vigoram as leis do estado de
natureza. No teatro mundial, é preciso impor-se perante os demais atores
valendo-se dos meios adequados, sem exclusão até mesmo do recurso à
guerra.
Esse conceito duplo de soberania, da forma como pensado até a Se-
gunda Guerra Mundial, começa a ruir após o fim do conflito. A sociedade
internacional aprendeu, a duras penas, que as divergências entre nações
teriam que ser dirimidas pelo direito e não pela força bruta do mais forte.
Duas guerras mundiais mostraram que o caminho deveria ser outro, até
mesmo porque um terceiro conflito global seria o último. Portanto, a cria-
ção da Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais textos legais
elaborados na sequência visavam resolver contendas de forma pacífica.
Ao mesmo tempo, via Estado de Direito, o legado deixado pela tra-
dição liberal ensinou que o poder estatal deve ser limitado e dividido para
evitar arbitrariedades e excessos por parte de quem comanda o governo;
e a Segunda Guerra Mundial também mostrou que um governo pode pra-
ticar violência contra seu próprio povo, valendo-se até mesmo do apoio
das maiorias. Daí a importância de textos constitucionais principiológicos
que possam indicar o caminho para quem governa.
Denota-se, portanto, mudanças nas duas dimensões do conceito de
soberania. Não pode mais o Estado impor-se perante os cidadãos sem res-
peitar os limites constitucionais e os direitos humanos. E, também, não
pode o Estado tratar os demais Estados por qualquer outro meio que não
seja pacífico e mediado pelo direito. Porém, se as construções normati-
vas do Pós-Guerra asseguraram um conjunto de direitos que formam um
“constitucionalismo global” (FERRAJOLI, 2013), no plano fático, a pers-
pectiva teórica mostrou-se deficitária.
Para tratar do problema aqui brevemente introduzido, divide-se o
texto em quatro partes: século XX – um mundo em transformação; sobe-
rania e novo direito internacional; soberania e cidadania – dois conceitos
não efetivados; e a reação antiglobalização.

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