O esperanto jurídico, a utopia da língua normativa universal perfeita e o relativismo do direito
Autor | Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy |
Cargo | Doutor em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
Páginas | 52-63 |
O esperanto jurídico, a utopia da língua
normativa universal perfeita e o
relativismo do direito
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy*
Se é verdade que o caráter do espírito e as paixões do coração são
extremamente diferentes nos diversos climas, as leis devem estar re-
lacionadas à diferença destas paixões e à diferença destes caracteres.
Montesquieu, Do Espírito das Leis, Livro XIV, cap. I.
1. Introdução
Heródoto, o narrador grego que nossa cultura identifica como o pai
da História nos relata imaginária passagem na qual um soberano egípcio
confiava dois bebês a um pastor com a recomendação de que este não
ensinasse as crianças a falar. O rei queria saber qual língua elas falariam
primeiro. Passados dois anos, as crianças gritam “bekos”, palavra que sig-
nificaria “pão” no idioma dos frísios. Por isso, porque as crianças intuitiva-
mente designaram algo de comer na língua dos frísios, e não na língua dos
egípcios, é que o soberano africano deduziu que a fala frísia seria anterior
à fala dos egípcios1. O leitor acredita em Heródoto?
E ainda que a passagem do célebre viajante grego contemple um forte
teor anedótico, tem-se a sugestão de que imaginamos uma língua origi-
nária, na percepção de Noam Chomsky, para que somos dotados de um
dispositivo de aquisição de linguagem2. É este traço que nos separa dos
demais seres. A linguagem é o indicativo mais peculiar de nossa condição.
* Doutor em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Consultor-
Geral da União. Professor doutor pesquisador dos programas de doutorado e de mestrado em Direito do
Uniceub, em Brasília. E-mail: arnaldo.godoy@agu.gov.br
1 HERODOTUS, 1998, pp. 55 e ss.
2 CHOMSKY, 1987, pp. 139 e ss.
Direito, Estado e Sociedade n.41 p. 52 a 63 jul/dez 2012
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