Espécies de contribuição

AutorFernando Dias de Andrade
Ocupação do AutorProcurador da Fazenda Nacional em Cascavel/PR
Páginas104-237
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Fernando Dias de Andrade
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, ainda que a
cifra movimentada fosse oriunda de exportações.
Entendeu, na ocasião, que a CPMF não se vincula dire-
tamente à operação de exportação, pois esta não constitui seu
fato gerador. Conforme destacou o Ministro Gilmar Mendes
em seu voto, “há incidência da CPMF, pois a imunidade não marca
o resultado da operação indeterminadamente. Uma vez configurada a en-
trada no país de receita provinda da exportação, igualam-se esses valores
a qualquer outro existente no território nacional (...)”72
Com isso, percebe-se que o STF contemplou a interpre-
tação restritiva que deve circundar a aplicação dos benefícios
fiscais, vedando a incidência da imunidade prevista no artigo
149, §2º, I, da CF a exações com hipótese de incidência diver-
sa da previsão constitucional.
5. ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÃO
Da leitura conjugada dos artigos 149 e 195 da Constituição
Federal, extraímos que “contribuições” é gênero, do qual são
espécies:
a) Contribuições sociais;
b) Contribuições sociais gerais; e
c) Contribuições sociais de seguridade social;
d) Contribuições de intervenção no domínio
econômico;
e) Contribuições de interesse de categorias pro-
ssionais ou econômicas;
72 Excerto extraído do voto proferido no RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-
2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026
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As Contribuições nA Constituição e nA JurisprudênCiA
Ensina Humberto Ávila que o que as aproxima é o fato
de constituírem instrumento para promoção de finalidades
e se distinguem pelas “finalidades específicas que cada uma delas
deve promover e os requisitos constitucionalmente exigidos para sua ins-
tituição, especialmente os fatos cuja ocorrência faz surgir a obrigação
tributária.”73
Em virtude da similitude das nomenclaturas, a previsão,
como tributo autônomo, da contribuição de melhoria pode
ensejar debates acerca de sua inclusão como espécie do gêne-
ro “contribuição”.
Nos termos do artigo 145, III, da Constituição, e do arti-
go 81 e seguintes do Código Tributário Nacional, a contribui-
ção de melhoria é o tributo cobrado em razão da valorização
do imóvel particular, promovida em virtude da realização de
uma obra pública.
Parece-nos evidente que a contribuição de melhoria não
guarda correspondência com o conceito de contribuição.
Primeiramente, pois se vincula à realização da obra pública
e, portanto, depende da atuação estatal, diversamente do que
ocorre com as contribuições. Distanciam-se também das con-
tribuições, pois não apresentam sua principal característica,
qual seja, a afetação à finalidade específica.
Há, contudo, defensores de que também contribuições
de melhoria possuem finalidade específica. Hugo de Brito
Machado argumenta:
“Pensamos que também a contribuição de melhoria tem
uma finalidade específica. Ela se destina à concretização do
princípio da justiça tributária, segundo o qual o sacrifício su-
portado pelos contribuintes não pode ensejar o enriquecimento de
alguns, vale dizer, dos proprietários de imóveis que ficam valori-
zados com a obra pública respectiva. A contribuição de melho-
73 ob. cit.
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ria opera o retorno aos cofres públicos da mais valia que da obra
pública resulta para o imóvel daquele de quem é cobrada.”74
Data maxima venia, não podemos concordar com a sim-
plificação promovida pelo ilustre professor, pois finalidade, em
sentido amplo, todas as espécies tributárias possuem. Os im-
postos têm por finalidade prover os cofres públicos para o
custeio de suas despesas ordinárias. As taxas visam à remune-
ração do serviço prestado pelo Estado ou do poder de polícia
exercido. As contribuições, no entanto, possuem finalidade
específica, de modo a vincular a destinação de seus recursos,
o que em nada se confunde com a finalidade apontada no tre-
cho transcrito.
Dessa forma, possível concluir que as contribuições de
melhoria, apesar do nome, não são espécie das contribui-
ções ora estudadas, constituindo figura tributária autônoma
e distinta.
Na seqüência, estudaremos as espécies de contribuição.
5.1. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
A Constituição Federal, em seu artigo 149, estabelece a
possibilidade de a União instituir contribuições sociais. Tais
contribuições, como o próprio nome remete, devem ter vin-
culação social, cuja amplitude da palavra deve ser extraída do
Título constitucional “Da Ordem Social”.
A afirmação acima, entretanto, não soa como verdadeira
para alguns autores, ainda que o Supremo Tribunal Federal já
tenha assentado a possibilidade de a União instituir contribui-
ções sociais gerais.75
Segue a doutrina do Prof. Hugo de Brito Machado:
74 MACHADO, Hugo de Brito. As Contribuições no...
75 ADI 2556 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em
09/10/2002, DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266

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