Espaços internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas168-178

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1. Conceito

São os espaços que escapam ao controle de qualquer soberania, abertos que são às diversas pessoas de Estados diversos e aos próprios Estados, por intermédio de seus representantes e afetos a atividades pacíicas.

Não é essa a regra, porquanto o sistema é ainda do domínio dos Estados e a relação entre estes e as áreas situadas além do alcance da soberania dos Estados, se equiparam a coisa nenhuma (res nullius), sendo passíveis de apropriação pelos mais fortes. Pela concepção dos espaços internacionais, estes não podem ser objeto de apropriação por parte de nenhum Estado.

2. Nova Conceituação de tais espaços

Na perspectiva moderna do Direito Internacional tais espaços deixam de ser res nullius e passam a ser res communis, bem comum da humanidade, conforme magistral Capítulo XX, sobre os Espaços internacionais: res nullius a patrimônio comum da humanidade, do Livro Direito Internacional dos Espaços de Paulo Borba Casella (Atlas, 2009, p. 565-586).

3. Espaços Comuns/Extraterritoriais/Internacionais

Os nomes acima representam sinônimos e foram postos para que se observe a exata dimensão da ideia. No caso dos rios internacionais, por exemplo, que representam caminhos em que a liberdade de navegação se manifesta e é necessária para o desenvolvimento do comércio, das relações civis e contratuais, para facilitação do encaminhamento de bens comuns, e que deve servir para a possibilidade de ampla comunicação em todos os níveis e de distribuição e utilização racionais dos bens, este deveria ser o

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regime consagrado, mas ainda, tal não acontece, porquanto os Estados fazem questão de consagrar o seu domínio na parte que lhe cabe, pela posição geográica.

Há, no entanto, uma preocupação, uma busca em se irmar os espaços comuns, em benefício da comunidade de interesses, entre Estados ribeirinhos, como os referentes aos rios internacionais, aqueles que passam por mais de um Estado.

A mesma questão — esta já consagrada — se fez em relação ao altomar, em que o princípio da liberdade, como já explicado, restou aprovado e aclamado em todos os documentos.

De igual modo, no que tange ao espaço aéreo, insuscetível de apreensão, ainda que determinado Estado tenha, por sua tecnologia, possibilidade de domínio total ou quase total. Claro que tal espaço não pode ser utilizado para prejudicar o território subjacente e o povo que sobre ele vive, motivo pelo qual existem regras internacionais, que devem ser obedecidas e respeitada a soberania do Estado, para a sua defesa.

Também, veriicamos a mesma preocupação com os astros em geral, a Lua, por exemplo, com o fundo dos oceanos, com a Antárctica.

Já em 1963, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, foi feita uma Declaração de princípios que regulamentam as atividades dos Estados em matéria de exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, bem como sobre o mar e os fundos marinhos.

Invocamos, mais especiicamente os arts. 55 e 56 da referida Declaração:

O art. 55:

Com o im de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíicas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

  1. níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

  2. a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e

  3. o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

E o art. 56:

Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

Embora, tais normas não tenham tido o impacto necessário para a implementação de regras e princípios em defesa de uma espécie de propriedade comum, ou de domínio da humanidade e não de um ou de outro Estado. De qualquer modo, sobrou a conquista da “cláusula do bem comum”, bem expressa no art. 1º do Tratado do Espaço:

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“A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, só deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e cientíico, e são incumbência de toda a humanidade.”

Doutrina Paulo Barbosa Casella: “Sendo, por deinição espaços abertos — e isso, tanto isicamente quanto legalmente — esses espaços não passam exatamente por gestão comum dos estados, mas pela justaposição de competências nacionais que se autolimitam, por si mesmas, no sentido de que estas dizem respeito somente aos respectivos nacionais e atividades, que frequentem essas áreas. Justamente por isso, no passado, em relação a tais espaços, como o alto-mar ou o espaço exterior, se punha a noção de res nullius. Existe considerável diferença em relação aos espaços, submetidos a gestão comum e necessariamente mais estreitamente regulamentados, como os grandes fundos marinhos (a “Zona”), ou Antártica. Em relação a estes será mais adequado falar em res communis omnium. Deixam de ser coisas de ninguém e passam a ser bens comuns a todos. Depois de aceita a ideia, cabe assegurar seja esta adequadamente implementada”.124

O referido doutrinador ainda cita o art. 89 das Convenções das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: “nenhum estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto-mar à sua soberania”.

4. Especifica ainda a internacionalização de alguns territórios que assinala, a saber: cidade de Tanger; cidade de Danzig (Gdansk); a cidade de Trieste; ilha de Irian ocidental
4.1. Cidade de Tanger

Esta cidade foi submetida ao regime de gestão internacional de 1923 até 1956, por ter sido objeto de reivindicação de vários países, icou sendo administrada internacionalmente por quatro países: Espanha, França, Grã--Bretanha e Marrocos, depois integrou-se a este último Estado.

4.2. Cidade de Gdansk

Cidade que atualmente ica na Polônia, província de Pomerânia, na foz do rio Vístula, icou sobre dominação alemã entre 1793 e 1945, quando recebia o nome de Danzig. Passado a 1ª Guerra Mundial, esta cidade foi objeto de reivindicações da Alemanha e da Polônia. O Tratado de Versalhes regulou o estatuto da cidade livre de Danzig (art. 100).

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4.3. Cidade de Trieste

Situada no nordeste da Itália, no Mar Adriático, foi no passado, importante cidade do Império Austro-Húngaro. Tornou-se por sua posição geográica um importante ponto de contato e de confronto entre povos latinos, germânicos e esla-vos e dada esta situação, estabeleceu-se a...

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