Prestações renunciáveis

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas128-134

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Diante de sua natureza, papel e sob o aspecto da desconstituição da concessão e, por via de consequência da manutenção, as prestações previdenciárias poderiam ser divididas em dois grupos: a) não renunciáveis e b) renunciáveis.

Poderiam porque no extremo do instituto todas são abdicáveis, incluindo até mesmo aquelas deferidas por incapacidade laboral. Se julgada impossível a solução ora alvitrada - exceto no que diz respeito ao auxílio-acidente - diante da higidez discutível, em cada caso bastaria ao segurado voltar ao trabalho para que o benefício fosse cancelado e se teria resultado produtor praticamente dos mesmos efeitos da desaposentação.

A rigor, doutrinariamente, todas as prestações se desfazem; nas primeiras, prevaleceria a vontade do legislador (afetando a intenção do protegido) e nas segundas, o desejo íntimo desse protegido. O direito à prestação é irrenunciável; a desaposentação implica apenas na não percepção das suas mensalidades.

Uma disposição do legislador nunca é absoluta; vale lembrar que, entre os serviços médicos, existe a possibilidade legal de o segurado não estar obrigado à cirurgia e à transfusão de sangue (PBPS, art. 101). Não deixa de ser modalidade de desprezo de um tratamento mais eficaz.

Fora do Poder Judiciário trabalhista, a Lei n. 9.958/00 acresceu o art. 625-A à CLT, criando as Comissões de Conciliação Prévia, em que são frequentes abstenções das condições de trabalho e até da remuneração. Instala-se ali, ex vi legis, uma verdadeira Junta de Conciliação e Julgamento com praticamente os mesmos poderes da Justiça do Trabalho. O art. 625-H estendeu as disposições das Comissões aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento.

Benefícios por incapacidade

De forma simplificada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios cujo pressuposto lógico, jurídico e formal é a inaptidão para o trabalho por mais de 15 dias. A princípio, o segurado requerente e percipiente de um desses benefícios não tem condições de obter os meios de subsistência oriundos do trabalho (conclusão final que pertence à discrição da perícia médica da Administração Pública ou do Poder Judiciário).

Pela oportunidade, vale pensar que o avanço da tecnologia, particularmente da informática, tornou possível o exercício de atividade por parte de muitos aposentados por invalidez, antes sem condições de trabalhar.

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Presente e insofismável aquela incapacidade, a prestação se imporia e, in casu, seria irrenunciável, já que o Estado não quer o segurado carente de recursos. Esse o comum dos casos, talvez a maioria esmagadora, mas nem todos são assim, porque alguns segurados dispõem de meios próprios de subsistência e, movidos por razões subjetivas e até terapêuticas, podem pretender o encerramento do benefício.

Nesse último cenário, igualmente incomum quanto ao anteriormente apontado, a pretensão do titular de um desses benefícios é de voltar ao trabalho, convindo que o labor funcionasse como tratamento ocupacional.

Assim sendo, três soluções são alvitradas: a) alta médica, por solicitação do titular e cessação do benefício; b) negativa da perícia médica de dar alta médica e desejo do segurado incapaz de trabalhar; e c) simplesmente voltar para o trabalho com a suspensão do benefício.

Na primeira hipótese, não há como falar em desaposentação porque o que ocorre é a cessação das mensalidades (que poderia dar-se até por disposição própria da perícia médica).

Na segunda, o cenário é mais complexo na medida em que há confrontação de pareceres, em tese não sendo possível a esse segurado ser aprovado num exame admissional posterior.

Na terceira, ter-se-á fato consumado claro com repercussão na esfera laboral, porque tecnicamente o segurado não passaria no exame admissional; caso fosse aprovado, é porque teria havido equívoco na perícia médica da administração.

Querendo tornar sem efeito a aposentadoria por invalidez, bastará ao segurado deixar de fazer os exames médicos periódicos (RPS, art. 46) ou voltar ao trabalho (RPS, art. 48), valendo igualmente para o auxílio-doença (RPS, art. 77).

Tais esclarecimentos não arredam o núcleo da tese que se quer destacar: percipiente de...

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