Disposições Transitórias

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas89-89
89
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Título VI
Disposições Transitórias
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violê n-
cia Doméstica e Fa miliar contra a Mulh er, as varas criminais
acumularão as com petências cível e cr iminal para conhe cer e
julgar as causas dec orrentes da prática de violência domé stica
e familiar contra a m ulher, observadas as previsões do Título
IV desta Lei, subsid iada pela legislação processual pertin ente.
Parágrafo único. Se rá garantido o dire ito de preferência ,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das cau-
sas referidas no cap ut.
O Título VI da pr esente Lei cuida das disposi ções transitórias, com o
seu único artigo (33) que determi na a acumulação das competências
cível e criminal p ara conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violên cia doméstica e familiar contra a mulher pelas Varas
Criminais já exis tentes. Isto, enqu anto não estruturados os Juizados
com tais especia lidades.
Indo mais além o parágrafo único estabelece a pre ferência do
processo e do julgamento das ca usas referidas no caput sobre todas
as demais, onde se incluem evide ntemente aquelas referentes ao s
acusados presos . Novamente nã o andou bem o Legislador. A uma,
esqueceu que as Varas Criminais encontr am-se saturadas em todas
as Comarcas. Ao depois, obriga a descuidar do b em mais precio so
depois da vida — que é a liberdade —, suplanta ndo-a por questões
de menor relevâ ncia no que se refere à necessár ia proteção juríd ica
do Estado. A três , força as Varas especial izadas em maté ria criminal
a cuidar de causa s cíveis.
- 89 -

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT