Relações de Trabalho e Relações de Emprego

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas95-95

Page 95

Conquanto tenhamos discutido, até aqui, basicamente, casos de assédio moral em relações de emprego, não nos esqueçamos das relações de trabalho.

Mas por que isso?

Em virtude da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência também para julgar litígios que envolvam relações de trabalho (empreitadas, trabalhadores autônomos, etc.).

Portanto, a distinção básica entre ambas as formas de contrato é que, no contrato de trabalho (relação de emprego), estão presentes os requisitos dos arts. e da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação, etc., enquanto, nas relações de trabalho em geral, não se encontram presentes referidos requisitos legais.

Assim, caso determinado gerente de empresa convoque reuniões com seus representantes comerciais (trabalhadores autônomos, portanto), nas quais estes são constantemente humilhados e ofendidos, a consequente ação reparatória de danos morais por assédio moral deverá ser ajuizada naquela justiça especializada, e não...

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