Considerações sobre as características da competência tributária no Brasil

AutorMaurício Dalri Timm do Valle
CargoCentro Universitário Curitiba-UNICURITIBA
Páginas326-352
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012
ISSN 1980-775
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL
Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA
1. INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é eminentemente constitucional. Melhor explicando: o
constituinte praticamente esgotou as questões referentes à tributação, pouco deixando para o
legislador ordinário. Tão vasto foi o tratamento dispensado pelo Legislador Constitucional
que, GERALDO ATALIBA assim se manifestou:
O sistema constitucional tributário brasileiro é o mais rígido de quantos se conhece, além de
complexo e extenso. Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou
integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe
somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo.1
Mas qual seria a razão para tanta preocupação do Legislador Constitucional com o sistema
tributário, a ponto de praticamente esgotá-lo já na Constituição, em certa medida, tolhendo a
atuação do legislador ordinário? A explicação é dada por JOSÉ ROBERTO VIERA, quando
afirma que “...
, constitucionalmente
amparados, razão pela qual é apropriado que a disciplina da tributação seja eminentemente
constitucional...”.2
1 Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 21.
2 A regra-matriz da incidência do IPI: texto e contexto. Curitiba: Juruá, 1993, p. 41. Em outra passagem confirma
esse posicionamento: Medidas provisórias em matéria tributária: as catilinárias brasileiras. Tese (Doutorado) - Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 1999, p. 46.
327
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012
ISSN 1980-775
Pois bem. O Legislador Constitucional denominou a Seção II do Capítulo I do Título VI da
Constituição Federal de 1988 como Das limitações do poder de tributar”. Mostra JOSÉ
ROBERTO VIEIRA que a doutrina estrangeira e a nacional – a exemplo de GERALDO
ATALIBA – denominavam a possibilidade de instituir e de exigir tributos como um poder,
ligado diretamente à soberania do Estado. E que, em contraposição a esse entendimento,
formou-se doutrina que apartava o exame do poder tributário da ideia de soberania. JOSÉ
SOUTO MAIOR BORGES, por exemplo, afirma que enfocar o tema da “...tributação sob o
prisma da soberania [...] introduz nessa matéria todas as dificuldades que revestem a elaboração do conceito
de soberania”.3
Mas mesmo dissociado da ideia de soberania, a noção de poder tributário continuava imprecisa.
Algo inaceitável dentro de um discurso que se pretendia científico.4 O professor da UFPR
alerta para o fato de que a “...heterogeneidade da expressão ‘poder’ tributário aponta para a atitude
cientificamente condenável – pela inexatidão manifesta – de admitir a convivência de diferentes funções e
competências dentro da mesma categoria conceptual...” e, seguindo os passos de RENATO ALESSI,
GIAN ANTONIO MICHELI e ANTONIO BERLINI, debruça-se sobre o poder tributário a
fim de melhor descrever os diversos significados que lhe foram atribuídos pela doutrina.5
Explana, JOSÉ ROBERTO VIEIRA, que RENATO ALESSI separou o poder tributário em
potestade tributária primária e em potestade tributária complementar. A primeira referia-se à
ação de editar normas jurídicas com o escopo de estabelecer tributos, enquanto a segunda se
ligava à aplicação da norma que os instituiu, o que demonstrava seu caráter administrativo.
Continua, expondo que coube a GIAN ANTONIO MICHELI desenvolver a distinção,
separando o poder tributário em Potestade Normativa Tributária – que nada mais era do que
a possibilidade de o Estado legislar, em matéria tributária, criando e regulando as prestações
com essa índole de um lado, e em Potestade de Imposição aplicação pelo Estado das
normas anteriormente criadas, a fim de alcançar a prestação tributária, atividade
caracteristicamente administrativa – de outro. Mencionou, ainda, ANTONIO BERLIRI,
3 G. ATALIBA, Apontamentos de ciência das finanças, direito financeiro e tributário. São Paulo: RT, 1969, p. 91, 92,
232-234; J. SOUTO MAIOR BORGES, Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 29.
4 JOSÉ ROBERTO VIEIRA. E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES,
Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros,
2005, p. 610-618.
5 JOSÉ ROBERTO VIEIRA. E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES,
Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros,
2005, p. 615.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT