Anotações sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais

AutorLeonardo AntoJosé Carneiro da Cunha
CargoMestre em Direito pela UFPE, Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor do Curso de Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco, Procurador do Estado de Pernambuco, Conselheiro Estadual da OAB/PE, Advogado e consultor jurídico.
Páginas403-420
CUNHA, L. J. C. 403
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 2, p. 403-420, jul./dez. 2008
ANOTAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS FEDERAIS
Leonardo José Carneiro da Cunha*
CUNHA, L. J. C. Anotações sobre a competência dos juizados especiais cíveis
federais. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 2, p. 403-420,
jul./dez. 2008.
RESUMO: A instituição dos Juizados Especiais Cíveis propiciou aos litigantes
eventuais a ampla possibilidade de acesso à justiça para as causas de menor com-
plexidade. A análise da competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais deve
ser feita à luz dos critérios estipulados pelo sistema processual civil.
PALAVRAS-CHAVE: Juizados especiais cíveis federais. Competência. Causas
de menor complexidade. Acesso à justiça.
*Leonardo José Carneiro da Cunha, Mestre em Direito pela UFPE, Doutor em Direito pela PUC/SP,
Professor do Curso de Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco, Procurador do Estado de
Pernambuco, Conselheiro Estadual da OAB/PE, Advogado e consultor jurídico.
1CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northeet. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 67.
2GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica
desta concepção como “movimento” de transformação das estruturas do processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, n. 3.4, p. 92.
A garantia de acesso à justiça acarretou a instituição de programas de
assistência judiciária disponíveis para muitos dos que não podiam custear os
serviços de advogados, tornando, cada vez mais, os que foram por muito tempo
deixados ao desabrigo, conscientes de seus direitos1. Aí está o derradeiro mo-
mento do acesso à justiça, que diz com a “representação legal e com a efeti-
vidade de direitos de indivíduos e grupos que, durante muito tempo, estiveram
privados dos benefícios da justiça igualitária”.2
A crescente preocupação em tornar efetivos direitos de menor com-
plexidade, ou de menor dimensão, ou de pequena relevância, ou de insignicante
expressão econômica, conduziu à criação de procedimentos especiais para as
causas tidas como “pequenas”, que passaram a ser tratadas diferentemente das
“grandes” causas.
Nesse contexto, ao tempo em que consagrou a garantia do acesso à
justiça, manifestada na vedação de norma que exclua da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV), a Constituição Federal de 1988
preocupou-se com as demandas de menor complexidade e pequena expressão
Anotações sobre a competência dos juizados especiais404
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 2, p. 403-420, jul./dez. 2008
econômica.3
Os critérios de identicação do que seja causa de menor complexidade
constituem matéria de direito processual, devendo, portanto, ser denidos em
lei federal (CF/88, art. 22, I), não se outorgando tal poder ao legislador estadual,
pois não se trata de questão meramente procedimental, escapando do âmbito do
art. 24, X, da Constituição Federal4.
De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, excluem-se da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
scal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidente de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Ainda que ostentem pequeno valor, tais causas não podem ser proces-
sadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Pode-se armar que essas são
pequenas causas de grande complexidade5. Com efeito, ao afastar tais demandas
da competência dos juizados especiais cíveis, o legislador atribuiu-lhes a caracte-
rística de causas de maior complexidade. Dentre elas, sobressaem as de interesse
da Fazenda Pública.
Signica que as causas em que há interesse jurídico da Fazenda Pública,
ou em que esta gure como parte, não devem ser processadas nem julgadas nos
juizados especiais cíveis.
Acontece, porém, que a instituição de juizados especiais demonstrou
ser possível ter resultados mais ágeis para questões mais simples ou de menor
expressão econômica.
Inspirada no princípio da efetividade e da facilitação do acesso à justiça,
a criação dos juizados especiais cíveis vem causando uma gradativa eliminação
da chamada litigiosidade contida: quem não se socorria da atividade jurisdicio-
nal passou a fazê-lo, o que acarretou uma maior conscientização de muitos pela
busca do reconhecimento judicial de direitos.
Isso tudo, aliado à constatação de um crescente número de demandas na
Justiça Federal, inspirou a criação dos Juizados Especiais Federais, destinados ao
processamento, conciliação e julgamento de pequenas causas propostas em face
da União, de autarquias e empresas públicas federais.
Daí por que a Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999,
acrescentou um parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal – que passou
3CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem
crítica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, n. 4, p. 31. Em sentido diverso, ou seja, entendendo
que não se trata de órgãos diferentes: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da
Justiça Federal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006, n. 10.2, p. 171.
4Cf. acórdão unânime do Pleno do STF, ADI-MC 1.807/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
23/4/1998, DJ de 5/6/1998, p. 2.
5CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crí-
tica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, n. 4.1.1, p. 34.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT