Disposições gerais

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas15-19
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro
do ano respectivo.
Parágrafo Único. Serão realizadas simultaneamente as
eleições:
I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, Go-
vernador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;
II - Para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A L ei inovou na medida em que acabou com a tradição republicana
brasileira que estabelecia sempre uma data fixa para as eleições: antes, no
dia 15/ 11 , depois 03/ 1 0 (primeiro turno) e 15/ 11 (segundo turno).
A data, agora, é móvel, devendo, no entanto, ser sempre no primeiro
domingo do mês de outubro do ano respectivo (o primeiro turno) e no
último domingo do mesmo mês (segundo turno, havendo).
Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente
ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.

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