Atribuições do presidente do Tribunal do Júri

AutorFerraz, Régis
Páginas211-213
211
PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
16. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DO JÚRI
“Seção XVI
Das Atribuições do
Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do juiz pre-
sidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e
prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública,
que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - dirigir os debates, intervindo em
caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes;
IV - resolver as questões incidentes que
não dependam de pronunciamento do júri;
V - nomear defensor ao acusado, quando
considerá-lo indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o Conselho e designar novo dia
para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor;
VI - mandar retirar da sala o acusado
que dificultar a realização do julgamento, o
qual prosseguirá sem a sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo
indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias,
mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo
razoável, para proferir sentença e para
repouso ou refeição dos jurados;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT