As ações coletivas transnacionais no cenário brasileiro

AutorLarissa Clare Pochmann da Silva
CargoUniversidade Cândido Mendes/RJ
Páginas33-70
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (23), 2012
ISSN 1980-7775
AS AÇÕES COLETIVAS TRANSNACIONAIS NO CENÁRIO
BRASILEIRO
Universidade Cândido Mendes/RJ
1. INTRODUÇÃO
Se o século XX inaugurou um cenário de relações massificadas e de danos com questões de
fato ou de direito comuns, que desafiaram o Poder Judiciário e o Direito Processual, o século
XXI foi o responsável por demonstrar que esse cenário pode não estar limitado às fronteiras
físicas dos Estados, tal como delineado classicamente, abrangendo, muitas vezes, diversos
países.
Pensar o direito processual restrito aos limites de cada país, quando esse limite é cada vez
mais fluido, tem se tornado insuficiente. Se os direitos coletivos em sentido amplo, por
serem essencialmente coletivos ou acidentalmente coletivos, já desafiavam repensar os
institutos processuais, o processo coletivo para a defesa de interesses que vão muito além das
fronteiras estatais representa um desafio ainda maior.
É a partir desta perspectiva que se pretende analisar as ações coletivas transnacionais, que
o uma realidade conhecida em alguns países como Estados Unidos e Canadá e, em breve,
desafiarão o Brasil, na Sentença Estrangeira 8.542, do Equador.
Iniciar-se-á analisando o que seriam as ações coletivas transnacionais e a razão de sua
emergência no cenário internacional. Posteriormente, concentra-se na análise de sua
admissibilidade no Brasil, tanto para o ajuizamento de um processo de conhecimento, como
para reconhecimento e execução de um provimento jurisdicional estrangeiro para beneficiar
domiciliados no Brasil, nacionais ou não.
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Por fim, pretende-se verificar se as previsões hoje existentes no ordenamento jurídico
brasileiro seriam compatíveis com as recomendações internacionais sobre o tema e concluir
com uma análise de o que foi analisado representaria alguma transformação no instituto da
coisa julgada.
2. A EMERGÊNCIA DAS AÇÕES COLETIVAS TRANSNACIONAIS
As ações coletivas não são um fenômeno recente na história da Humanidade1, mas, ao longo
do tempo, foi se aperfeiçoando a ideia de representatividade2, bem como a noção de classe3.
Hoje, muitos países apresentam alguma disposição processual sobre a tutela coletiva, seja na
forma de dispositivos legais, seja na forma de uma legislação processual específica, sendo que
diversas legislações emergiram ou sofreram alterações significativas nas últimas décadas4,
quando se intensificou uma preocupação com a efetividade do processo para a tutela de
direitos com relevância social5, aí incluídos os direitos coletivos em sentido amplo.
Não é possível se traçar um panorama geral da tutela coletiva hoje, como forma de tentar se
construir uma tendência única, porque cada país possui suas peculiaridades, por exemplo, ao
atribuir a legitimidade para o processo coletivo, ao estabelecer ou não uma exigência de
certificação, ao estabelecer um sistema de opt in ou de opt out e a necessidade de homologação
judicial ou não do acordo realizado6.
É certo, porém, que o processo coletivo é um tema atual e muito se pode discutir sobre os
seus desafios em cada país, quer como se poderia utilizar a experiência do direito estrangeiro
para aperfeiçoar as disposições sobre processo coletivo existentes no Brasil hoje.
1 KLONOFF, Robert H., BILICH, Edward K.M. Class Actions and Other Multi-Party Litigation: cases and
materials.2000. St Paul: American Case Book Serie. West Group. p. 18 e YEAZELL, Stephen C. From medieval
group litigation to the modern class action. New Haven and London: Yale University Press, 1986, p. 38.
BURCH, Elizabeth Chamblee. Litigation Groups. Alabama Law Review, n. 1. V. 61, 2009, p. 16 e YAZELL, Op.
Cit.., p. 178.
3 MEDINA MAIA, Diogo Campos. Ação Coletiva Passiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.18-20.
4 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 2.ed. Rio de Janeiro:
RT, 2009, p. 38-188
5CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Revista Panóptica. Ano 1, Nº 6, p. 22-42.
6 www.globalclassactions.stanford.edu. Acesso em 30 de junho de 2012.
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Contudo, as discussões sobre processo coletivo não mais se esgotam nas disposições de cada
país. Em um mundo globalizado, são insuficientes os modelos tradicionais, havendo ações
coletivas que ultrapassam os limites nacionais, envolvendo cidadãos não residentes em
determinado país onde vão litigar ou se beneficiam do litígio. São as denominadas ações
coletivas transnacionais, que podem ser mais bem definidas como uma ação coletiva em que
parte da classe envolve não domiciliados7 no país em que a demanda é proposta8, ou, de
forma sucinta, sempre que a classe ultrapassa as fronteiras nacionais9. Essa demanda, se
trazida para o cenário do direito processual brasileiro, pode se referir tanto ao processo de
conhecimento como ao processo de execução de uma ação coletiva.
Nessa perspectiva, primeiro se analisarão as razões para a emergência das ações coletivas
transnacionais em um cenário em que, até pouco tempo, apenas se discutia o processo
coletivo no âmbito de cada país. Em seguida, tentará se analisar como se processaria uma
ação coletiva transnacional em fase de processo de conhecimento ajuizada no país,
especialmente, quais seriam os seus desafios iniciais no cenário nacional, bem como o
processo de homologação de uma sentença de ação coletiva proferida em outro país e sua
execução no Brasil.
Destaque-se que se trata de uma questão que, em breve, desafiará os tribunais nacionais, já
que, segundo notícia levada a conhecimento público, no dia 27 de junho de 2012, índios
equatorianos requereram a homologação de uma sentença de processo coletivo proferida em
face da Chevron no Equador para posteriormente ser executada aqui no Brasil, em razão de
os requerentes, alguns anos após o dano, terem se mudado para o território brasileiro.
2.1. OS DANOS PARA ALÉM DAS FRONTEIRAS DOS ESTADOS
No século XX, o número de litígios de massa teve um grande crescimento, em virtude de
uma confluência de fatores econômicos, intelectuais, processuais e do desenvolvimento
7 Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabele ce a sua residência com ânimo definitivo.
8 MONESTIER, Tanya J. Transnational Class Actions and The Illusory Search for Res Judicata. Tulane Law
Review. Rev. 1. Fothcoming 2011, p. 1
9 BASSET, Debra Lyn. U.S. Class Action Go Global: Transnational Class Actions and Peronal Jurisdiction.
Fordham Law Review. Vol. 72. Issue 1, 2003, p. 42

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