Ergonomia
Autor | Danielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves |
Ocupação do Autor | Advogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho |
Páginas | 333-344 |
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Resposta: Ergonomia pode ser entendida como a ciência que estuda a interação homem-ambiente de trabalho, visando propiciar uma solicitação adequada dos trabalhadores, de modo a se alcançar a otimização do sistema de trabalho, respeitando-se, porém, as características psicofisiológicas individuais daqueles, e prevenindo o desgaste prematuro de suas potencialidades profissionais. A ergonomia é uma ciência multidisciplinar, na medida em que, para alcançar seus objetivos, utiliza o conhecimento científico de várias áreas, dentre as quais: a anatomia, a antropometria, a biomecânica, a fisiologia, a psicologia, enfim, a segurança e a saúde no trabalho em seu contexto mais abrangente. O campo de atuação da ergonomia alcança qualquer situação de trabalho ou lazer, desde os estresses físicos nas articulações, músculos, nervos, tendões e ossos aos diversos fatores ambientais que possam afetar os órgãos sensitivos do ser humano, visando alcançar o adequado conforto ambiental e, principalmente, a prevenção de acidentes de trabalho e a promoção da saúde ocupacional.
Resposta: A décima sétima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-17(Ergonomia), visa disciplinar, sob a ótica normativa laboral, os parâmetros que permitam a adequação do meio ambiente de trabalho às reais condições biopsicofisiológicas dos trabalhadores, inclusive nos aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho, de modo a se obter o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos alusivos à norma regulamentadora em comento:
NR-17: ERGONOMIA (redação dada pela Portaria MTPS n. 3.751 de 23.11.1990, atualizada até a edição da Portaria SIT-MTE n. 13 de 21.6.2007). Art. 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII da CF-1988. Artigos 72, 198, 199, 253, 390 e 405 da CLT. Súmula TST n. 346.
Resposta: A NR-17 (Ergonomia) tem sua existência jurídica assegurada, em termos de legislação ordinária, especialmente pelas disposições contidas na Seção XVI (Da Prevenção da Fadiga) do Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho), assim como por outros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.514 de 22.12.1977.
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Resposta: O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui uma única Súmula de Jurisprudência2 diretamente relacionada à Ergonomia, que objetiva pacificar controvérsias jurídicas acerca do intervalo para descanso aplicável aos profissionais de digitação.
Resposta: Dada a inegável e crescente importância da Ergonomia no universo da segurança e saúde no trabalho, o então Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mediante a Portaria MTPS n. 3.751, de 23.11.1990, procedeu a uma reestruturação da norma regulamentadora NR-17 (Ergonomia), ampliando os seus tópicos de abordagem, antes resumidos a três (levantamento, transporte e descarga de materiais; bancadas, mesas, escrivaninhas e papéis; e assentos ajustáveis) para os atuais seis Tópicos que contêm as inúmeras recomendações técnico-preventivas de caráter ergonômico, além de dois Anexos; consoante se constata no quadro-resumo a seguir delineado:
Sumário da NR-17 (ERGONOMIA)
17.1. OBJETIVO.
17.2. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS.
17.3. MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO.
17.4. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO.
17.5. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
17.6. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Anexo I: TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT. Anexo II: TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING.
Resposta: Originariamente, a NR-17 não possuía nenhum anexo; todavia, as Portarias SIT-MTE ns. 8 e 9, ambas editadas em 30.3.2007, acresceram à NR-17 dois anexos contendo preceitos ergonômicos para duas atividades específicas, a saber: o Anexo I (Trabalho dos Operadores de Checkout); e o Anexo II (Trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing).
Resposta: Na definição contida na NR-17 (Ergonomia), condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
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