Enunciados da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná

Páginas81-81
81Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Tribunal de Justiça do Paraná
Enunciados da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis
Enunciado 10
Comissão de permanência
A comissão de permanência quando expressamente
pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de
inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros
remuneratórios estipulados para o período de normalidade
contratual, mais os juros de mora legais de um por cento
ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide
uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se
quaisquer outros encargos por abusivos.
Enunciado 9
Exibição de documentos
A inércia da instituição f‌i nanceira em exibir o
documento indicado na inicial, no curso da lide,
caracteriza resistência à pretensão, impondo-se sua
condenação ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, ante ao princípio da causalidade.
Enunciado 8
Conteúdo não publicado.
Enunciado 7
Cobrança abusiva
A restituição de valores decorrentes de cobranças
consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo
feneratício garantidos por alienação f‌i duciária e de
arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples,
salvo comprovada má-fé da instituição f‌i nanceira.
Enunciado 6
Prêmio de seguro
É lícita a cobrança de prêmio de seguro em contrato
de mútuo f‌i nanceiro visando a proteção da relação
jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a
cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como
a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio
da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/11).
Enunciado 5
Ação de reintegração de posse
Na ação de reintegração de posse decorrente de
contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), é
possível a manutenção do contrato, mediante a purgação
da mora pelo arrendatário, no prazo para resposta,
mediante o pagamento das parcelas vencidas, com os
encargos contratuais pactuados (art. 401, I/CCv).
Enunciado 4
Ação de busca e apreensão
Na ação de busca e apreensão decorrente de alienação
f‌i duciária em garantia de mútuo f‌i nanceiro bancário,
f‌i rmado na vigência da Lei 10.931/04, ou seja, a partir
de 3 de agosto de 2004, o devedor poderá reaver o bem
apreendido, mediante o pagamento da integralidade da
dívida apresentada pelo credor na petição inicial, assim
consideradas as parcelas vencidas e vincendas, no prazo
de cinco dias da efetivação da medida liminar, sob pena
de consolidação da propriedade em mãos do credor
f‌i duciário.
Enunciado 3
Mútuo
Nos contratos de mútuo f‌i nanceiro celebrados na
vigência da MP 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31
de março de 2000, admite-se a capitalização dos juros
remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a
qual considera-se expressamente pactuada pela simples
indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo
da taxa nominal mensal.
Enunciado 2
Tarifa de cadastro
É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível
uma única vez, no início do relacionamento comercial
entre as partes, nas operações de f‌i nanciamento, salvo se
computado valor abusivo frente à taxa média de mercado,
ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de
crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA).
Enunciado 1
Tarifa de abertura de crédito
É válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos
f‌i rmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou
seja, até 30 de abril de 2008.
Fonte: https://www.tjpr.jus.br/decima-setima-e-
decima-oitava-camaras-civeis
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 81 20/05/2016 14:41:55

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT