Entidade de Classe e Pluralismo: a Capacidade de Adaptação da Constituição de 1988 e as Mudanças Sociais sob um Contexto de Subcidadania
Autor | João Lucas Ribeiro Moreira & Tiago Soares Siqueira |
Ocupação do Autor | Bacharel em Ciências do Estado (UFMG) e graduando do curso de Direito (PUC ? Minas)/Graduando do curso de Direito (PUC ? Minas) |
Páginas | 71-81 |
ANAIS DE CONGRSO 71
Joao Tiago
ENTIDADE DE CLASSE E PLURALISMO:
A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS MUDANÇAS
SOCIAIS SOB UM CONTEXTO DE SUBCIDADANIA
JOÃO LUCAS RIBEIRO MOREIRA1
TIAGO SOAR SIQUEIRA2
RUMO
A decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso em relação à Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, de maneira contrária à atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) suscitou o debate em relação ao conceito
de entidade de classe de âmbito nacional, visto que essa categoria possui legitimidade para
propor ao STF, ação de controle de constitucionalidade concentrado. Referida Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela Associação Brasileira de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ALGBT), tinha como objeto os arts. 3º, §§1º e
2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Resolução Conjunta da Presidência da República e do
Conselho de Combate à Discriminação nº 1, de 14 de abril de 2014 (Resolução Conjunta).
No que diz respeito a legitimidade de propositura da ação pela ALGBT, o relator acatou o
pedido de equiparação desta à entidade de classe de âmbito nacional, de acordo com o inci-
so IX do art.103 da Constituição da República de 1988 (CR/88).
A controvérsia da decisão consiste na possibilidade de proposição de ação de con-
trole concentrado pela requerente, uma vez que a representação de uma classe é caracteriza-
da por liados ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou prossional
(aplicação analógica art. 920 CLT). O objetivo do presente artigo é discutir o conceito de
entidade de classe previsto na Constituição da República de 1988 e a possibilidade de am-
pliação da atual jurisprudência para englobar as mudanças sociais não previstas pelo cons-
tituinte. Dessa forma, será feito um paralelo entre o conceito de Entidade de Classe e o de
Povo, esse já amplamente discutido pela Teoria da Constituição. Será também feita análise
das possíveis consequências de tal mudança para o fortalecimento da Democracia e também
1 Bacharel em Ciências do Estado (UFMG) e graduando do curso de Direito (PUC – Minas) - jlucasmoreira@
hotmail.com;
2 Graduando do curso de Direito (PUC – Minas) – tiagosoares_1994@hotmail.com
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