O entendimento favorável dos tribunais quanto a troca de aposentadoria

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas118-138
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10. O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL
DOS TRIBUNAIS QUANTO A TROCA DE
APOSENTADORIA
Quanto ao entendimento favorável dos tribunais, co-
meçaremos pelos Juizados Especiais Federais. Eram total-
mente contrários a desaposentação, porém com a decisão do
Superior Tribunal de Justiça de maio/2013, e sua função de
pacificar a jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformiza-
ção (TNU) foi obrigada a seguir seu posicionamento.
Cumpre trazer à colação, o julgamento unânime em
sede de RECURSO REPETITIVO, realizado pelo E. STJ acer-
ca do pleito da desaposentação. Senão Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RE-
CURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DE-
SAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTE-
RIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com
intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dis-
pensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a
que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em
renunciar à aposentadoria concedida para computar período
contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de con-
tribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para
a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefí-
cios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, pres-
cindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposen-
tadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
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novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva
do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme vo-
tos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agra-
vos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS,
1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/
PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o
direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposen-
tadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de de-
volução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso
Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRI-
MEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)”
Já não há mais divergência entre o STJ (Superior Tri-
bunal de Justiça) e a TNU (Turma Nacional de Uniformiza-
ção) a respeito da desaposentação. O que ocorria era que a
TNU aceitava a desaposentação, porém para isso era neces-
sário que o aposentado devolvesse tudo o que já havia rece-
bido. Muita gente não tinha o dinheiro recebido com anos
de aposentação para devolver, o que tornava a desaposen-
tação quase impossível nesse caso. Já de acordo com o STJ,
a desaposentação poderia ocorrer sem que fosse devolvido
nada do que havia sido ganho.
Segue texto do Dr. Romulo Saraiva (Diário de Pernam-
buco), sobre o julgamento do STJ e seu reflexo para TNU:
“Quando o assunto é desaposentação, a divergência de
opinião entre o STJ e a TNU não existe mais. A Turma
Nacional, que serve de referência para abalizar o posicio-
namento de Juizados Federais em todo o país, se alinhou
ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Demo-

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