O entendimento administrativo do INSS

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas60-62

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No trato do tema em epígrafe, o INSS é firme e seguro em seu posicionamento de que a sentença proferida pela Justiça Trabalhista somente pode produzir efeitos na seara previdenciária quando corroborada por início de prova material. Este posicionamento tem sido adotado tanto pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, quanto pela Procuradoria Federal Especializada do INSS, para defesa nos processos judiciais propostos perante a Justiça Federal.

Dentre os argumentos utilizados para defender sua tese, a autarquia previdenciária sustenta que a lei previdenciária admite que certos fatos possam ser comprovados por determinados meios de prova, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e que, assim como a justiça, a administração pública não pode dispensar as formalidades especificadas pela lei para promover um ato administrativo. Argui ainda que o direito do trabalho e o direito previdenciário são ramos diferentes e autônomos do ordenamento jurídico pátrio e com fulcro nos arts. 109 e 114, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal possuem competências distintas, sendo que, em razão disto, o INSS não pode ser vinculado às decisões de ordem da Especializada.

A procuradoria do INSS também defende que já se tentou arguir a inconstitucionali-dade do dispositivo constante no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, todavia a arguição de inconstitucionalidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 226.588. O relator, ministro Marco Aurélio de Melo, em seu voto, o qual foi acompanhado de forma unânime, expôs que:

“De início, a titularidade de um certo direito pode ser provada pelos meios admitidos na legislação instrumental comum. Surge, então, a valia da prova testemunhal. Entrementes, há situações concretas em que as normas de regência buscam implementar uma segurança jurídica maior. É o que acontece com a aposentadoria dos trabalhadores em geral. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ‘a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no regulamento’. No caso dos autos, não há notícia de qualquer dos fenômenos...

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