O enquadramento sindical do trabalhador terceirizado a partir de uma interpretação evolutiva do critério legal de conexão previsto na CLT

AutorLilian Mariano Fontele Mota - Konrad Saraiva Mota
Ocupação do AutorMestranda em Direito e Gestão de Conflitos pela UNIFOR. Pedagoga e Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIFOR - Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Mestre e especialista em Direito e Processo Administrativo pela UNIFOR
Páginas83-87

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1. Introdução

Um dos mais relevantes problemas trazidos pela terceirização no campo do Direito Coletivo do Trabalho é o (in)adequado enquadramento sindical do trabalhador terceirizado.

Levando em conta que referido trabalhador mantém-se formalmente vinculado à empresa inter-posta, sua categoria profissional acaba por definir-se a partir da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.

Acontece que seu labor é, de fato, executado no estabelecimento da tomadora de serviços. Esta possui seus próprios empregados que, a princípio, integram categoria profissional diversa daquela ocupada pelos trabalhadores terceirizados.

Dentro dessa perspectiva - que decorre de uma interpretação restritiva do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - coexistem no mesmo espaço de trabalho empregados pertencentes a distintas categorias profissionais1.

Inúmeras são as precariedades advindas dessa concepção, dada a manifesta fragmentação da solidariedade operária, culminando com indesejada crise de representatividade sindical. Sem falar na ausência de isonomia salarial, dificuldade de negociação coletiva e aplicação desequilibrada dos preceitos convencionais.

O presente artigo propõe uma solução hermenêutica à problemática exposta. Para tanto, alarga o conceito legal de conexão trazido pela CLT (art. 511, §§ 1º e 2º) - como um dos elementos conjuntores da solidariedade exigida - para inserir na mesma categoria econômica a tomadora de serviços e a empresa interposta.

Por consequência, todos os empregados vincula- dos às empresas conexas integrariam a mesma categoria profissional, sendo representados pela mesma entidade sindical. É o que, doravante, se pretende justificar.

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2. Terceirização fragmentária: uma ferramenta na desconstrução da solidariedade

Não é novidade que o modo de produção capitalista sofreu grandes metamorfoses na alta modernidade. Em sua relação com o trabalho, o capital incipiente inseria-se num paradoxo até então intransponível. "Para produzir mais e melhor, o sistema teve que agrupar pessoas em volta das máquinas, e essas mesmas pessoas - vendo-se como num espelho - aprenderam a conspirar2.".

Ali reunidos os trabalhadores se reconheceram donos de uma inequívoca solidariedade. A proximi-dade física provocou uma natural interação. O chão de fábrica transformou-se no local para compartilhar as angústias da exploração.

Ocorre que essa dependência libertária do trabalho frente ao capital passou a ser alvo de uma progressiva desconstrução. Hoje, é "possível produzir sem reunir" e até "reunir sem unir.3". O capital tornou-se especialista em superar suas contradições.

Na gênese desse cenário desconstrutivo desponta a terceirização como ferramenta de inquestionável precarização. O contrato de trabalho, nascido bilateral, agora se vê permeado por um terceiro estranho à relação.

A presença do interposto entre o trabalhador e o tomador do trabalho trouxe consigo abalos ao aparato de sustentação do Direito Laboral - tanto no seu aspecto individual como no coletivo.

Coletivamente, a terceirização implode o sentimento de solidariedade justificador da categoria, pois coloca no mesmo espaço empregados e não empregados, gerando competição pelo posto de trabalho. Paralelamente, encobre o desiderato fraudulento subjacente ao novel discurso de desconcentração produtiva.

Na lógica da terceirização, a grande empresa dilui-se e depois se recompõe numa rede de empresas menores. O mesmo, todavia, não ocorre com os trabalhadores.

Ao se fragmentar, a empresa também fragmenta o universo operário; mas, ao se recompor, formando a rede, não o recompõe. Os terceirizados não se integram aos trabalhadores permanentes. Às vezes, a relação de uns e outros chega a ser conflituosa: os primeiros veem os segundos como privilegiados, enquanto estes acusam aqueles de pressionarem para baixo os seus salários4.

Obviamente que toda essa fragmentação ressoa na representação sindical. A entidade associativa não consegue estabelecer sua pauta, haja vista o ambiente de conflito entre aqueles que deveriam se unir em torno do mesmo ideal emancipatório.

É preciso, pois, repensar a terceirização não simplesmente para relega-la à ilicitude, visto que fenômeno de irreversível expansão na recente "roupagem" do capitalismo globalizante, mas para encontrar alternativas na redução de seus efeitos danosos.

3. Conceito legal de categoria e suas influências corporativistas

A palavra categoria traz consigo a ideia de grupo, classe ou camada. O elemento coletivo é da sua essência. Acontece que o modelo corporativo no qual se pautou a CLT conferiu ao termo características que não lhe favorecem a composição.

Para melhor compreensão daquilo que se pretende evidenciar...

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