O enquadramento da comissão de permanência na categoria dos juros compensatórios

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas239-242

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Com base nos conceitos adotados e nas ideias até aqui arquitetadas, podemos partir para o enfrentamento da questão atinente ao enquadramento da comissão de permanência como espécie de juros monetários.

Consoante já expusemos, perfilhamos a taxionomia dos juros proposta por Aroldo Gomes de Mattos, pela qual o gênero juros monetários compreende três espécies: juros moratórios, remuneratórios e compensatórios.

Os juros remuneratórios são os autênticos frutos civis do capital, produzidos durante a vigência do contrato de mútuo bancário e devidos no vencimento da avença convencionada pelas partes. Representam o preço da disponibilidade do capital cedido temporariamente. Fluem num contexto ordinário, de normalidade, de realização perfeita do contrato celebrado.

Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da obrigação contratual não cumprida. Têm, portanto, como pressuposto o retardamento da prestação pelo devedor. Representam punição imposta ao mutuário pelo atraso que frustra a expectativa nutrida pelo mutuante de, no tempo aprazado, ser restituído do montante emprestado acrescido dos juros remuneratórios produzidos.

Os juros compensatórios também, tal qual os moratórios, têm como pressuposto fático o inadimplemento levado a efeito pelo de-

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vedor – fluem a partir da inexecução da obrigação assumida, na data de seu vencimento –, todavia são muito mais abrangentes. Enquanto os moratórios punem meramente o atraso, os compensatórios vão além, indenizando efetivamente o credor pelos prejuízos advindos do retardamento no cumprimento da obrigação (art. 389, CC/2002).

Na definição do ilustre magistrado Paulo Jorge Scartezzini Guimarães:

“A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal devido, sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de prorrogação forçada da operação, de uma compensação”.1A comissão de permanência, conforme delineado nos traços característicos que extraímos tanto da conceituação supra como da previsão normativa que autoriza sua cobrança, tem como hipótese de incidência a impontualidade do mutuário, porém não se confunde com os juros de mora, que têm o mesmo fato gerador, porque a cumulatividade dos encargos é autorizada e o bis in idem não receberia a chancela da autoridade normativa. Além disso, do ponto de vista da abrangência, a comissão de permanência é...

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