Regulamentação da Profissão de Enólogo e de Técnico em Enologia

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Lei nº 11 476, de 29 de maio de 2007

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Poderão exercer a profissão de Enólogo:

I - os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II - os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

III - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1a (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.

Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:

I - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X - organizar e assessorar estabelecimentos...

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