Engenheiro metalúrgico e engenheiro de minas

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas29-38

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O Período laborado pelo segurado na condição de engenheiro meta-lúrgico e engenheiro de minas é relacionado como especial, enquadrado no Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 83.080/79.

O Decreto 83.080/79 relacionou no Código 2.1.1 do Anexo II as seguintes atividades:

· Engenharia

· Engenheiros-químicos

· Engenheiros-metalúrgicos

· Engenheiros de minas

A aposentadoria especial sofreu profunda reforma nos últimos anos. As alterações ocasionaram a extinção do direito para algumas categorias de trabalhadores e, para aqueles que permaneceram com o direito, se impuseram grandes restrições para o seu enquadramento e comprovação perante o INSS.

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As alterações promovidas na lei levaram o INSS, a partir de 28.04.1995 (quando editada a Lei 9.032/95), como regra, a não mais aceitar a contagem de tempo especial para a maioria das atividades exercidas. Passou a entender o INSS que não era mais possível o enquadramento de aposentadorias especiais nas atividades como de telefonistas, médicos e engenheiros e, ainda, naquelas atividades consideradas insalubres e perigosas, a exemplo do trabalho em área de risco elétrico ou exposto a ruído no local de trabalho.

A interpretação dada pelo INSS das alterações na legislação não tem sido referendada pela jurisprudência majoritária dos juízes federais e dos tribunais federais. Por esse motivo, aqueles que não tiveram deferidos seus pedidos de contagem de tempo especial (hoje aposentados ou não), ainda podem pedir a revisão dos processos por meio de ações judiciais perante a Justiça Federal.

Podem ser beneficiados com a revisão por meio de processos, aqueles já aposentados proporcionalmente, que haviam requerido a contagem de tempo especial e, apesar de indeferida a conversão (não computado o tempo especial), mesmo assim atingiram o tempo mínimo de 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) e, acabaram por aceitar receber a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Também podem se valer da revisão aqueles que ainda não se aposentaram justamente pela falta de contagem do tempo especial, pois não atingiram o tempo mínimo para a aposentadoria e, dessa forma, tiveram seus benefícios indeferidos pelo INSS.

A Justiça Federal (na Vara Previdenciária de Curitiba e no Tribunal Regional de Porto Alegre), em reiteradas decisões, tem condenado o INSS a rever as aposentadorias implantadas sem a contagem do tempo especial, por entenderem ser possível o enquadramento por eletricidade ou ruído, por exemplo, desde que um novo laudo técnico, realizado no curso do processo, demonstre que o trabalho era de risco efetivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Para os trabalhos com exposição à ruído e eletricidade, o argumento recorrente das agências do INSS é de que essas atividades não satisfazem a condição de "trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente", uma vez que a exposição ao risco não se dá durante toda a jornada de trabalho. O entendimento judicial, diversamente, é de que a noção de habitualidade e permanência não exige a prova de exposição do trabalhador ao risco durante toda a jornada de trabalho, como pretende o INSS.

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Após alguns anos de polêmica sobre o que deveria ser entendido como "atividade habitual e permanente", a que se referia o texto do regulamento da Previdência Social, o governo editou o Decreto nº 4.882, de 19.11.2003, o qual, além de trazer o conceito legal, o fez de modo bastante abrangente ao dispor que ela refere ao trabalho "no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço"

Com isso, ficou claro que a simples existência de agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições.

Por isso, o entendimento da jurisprudência é que, para enquadramento por trabalho em área de risco elétrico, basta que o trabalhador fique a parte de sua jornada na área de risco, onde exista corrente elétrica, com tensão igual ou superior a 250 volts.

Já para a contagem de tempo especial por exposição a ruído, o entendimento da jurisprudência, com apoio na cronologia da legislação pertinente, é de que há direito à aposentadoria especial desde que comprovada a exposição a nível de ruído de 80 dB(A) (para trabalhos prestados até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB(A) (para trabalhos prestados entre 6.03.1997 e 17.11.2003) e; finalmente, 85 dB(A) (para trabalhos prestados a partir de 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882/2003).

Há, também, jurisprudência que nega o direito ao enquadramento na aposentadoria especial por motivo de ruído, pelo simples fato de o empregado ter utilizado o protetor auricular fornecido pela empresa: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (SÚMULA Nº 9 - da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

A polêmica sobre o enquadramento no conceito de "exposição habitual e permanente" para o ruído foi recentemente objeto de decisão no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre - TRF4, segundo o qual fixou-se entendimento que:

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Não há falar em eventualidade e intermitência se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem...

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